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Jurisprudência


TRF2 0000542-58.2014.4.02.5101 00005425820144025101

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 0 6/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação contra a sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada procedesse à continuidade ao processo administrativo de concessão de aposentadoria do requerente, com a utilização do tempo especial convertido em comum, abstendo-se de sobrestar ou indeferir a aposentadoria do impetrante com base no M EMO-CIRCULAR nº 06-2013/CGESP/SAA/SE-MS. 2. O Impetrante faz jus ao cômputo de tempo de serviço, com incidência do aplicador 1,4, no período de 12/12/1990 a 28/04/1995, ou seja, até o advento da Lei nº 9.032/1995, pelo fato de o mesmo ter comprovado exercer cargo público pertencente à categoria profissional de médico, com admitido em 20/09/1984 (fl. 13) - Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.3 do Anexo III) e Lei nº 8 .213/1991 (art. 57, §4º, redação originária). 3. Ressalta-se que a Lei nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991, que passou a dispor, como requisito para a concessão de aposentadoria especial, que "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade f ísica, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício". 4. O documento de fls. 13 demonstra que o Diretor Geral do Hospital Federal Cardoso Fontes, no uso de suas atribuições, resolveu registrar 3.182 dias correspondentes à conversão de tempo especial em tempo comum do ora impetrante mediante o processo administrativo sob o nº 33407.005589/2012-61, publicado no Boletim de Serviço nº 48 em 26 de novembro de 2012, o perando-se a presunção de legalidade do ato administrativo. 5. Ocorre que, em maio de 2013, a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde expediu o Memorando-Circular nº 05/2013/CGESP/SAA/SE-MS determinando a suspensão da aplicação das Orientações Normativas SRH 07 de 20 de novembro de 2007 e 10 d e 05 de novembro de 2010. 6. Conforme enunciado nº 33 de Súmula Vinculante do STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 1 7. O processo administrativo em que se requer a concessão de aposentadoria ao impetrante deve prosseguir, analisando-se os requisitos necessários para a concessão, com a contabilização do tempo especial convertido em comum já averbado, uma vez que consta do próprio ato administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de Injunção, e que tenha sido observadas as orientações do Órgão Central do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e na Instrução Normativa M PS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no presente caso. 8 . Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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