TRF2 0000542-68.2008.4.02.5004 00005426820084025004
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO - ART. 14 DA LEI
Nº 11.941/09 - TOTALIDADE DOS DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO - LIMITE LEGAL
ULTRAPASSADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1 - Consoante os termos dos arts. 173
e 174 do CTN, é quinquenal o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário, bem como para cobrá-lo judicialmente. 2 - O STJ, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segundo a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (REsp nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira
Seção - DJe 21-05-2010). 3 - Tendo o despacho citatório sido proferido antes
da LC nº 118/05 e não tendo havido inércia da exequente, o prazo prescricional
foi interrompido com a citação da executada, que, na hipótese, se deu com o
seu comparecimento espontâneo aos autos, consoante o disposto no art. 214,
§ 1º, do CPC/73 (art. 239, § 1º, do NCPC). 4 - Verificando-se que o fato
gerador data de dezembro/1994, a execução fiscal foi ajuizada em 21-07-1995
e a parte executada manifestou-se espontaneamente nos autos em 24-03-1997,
considerando-se citada desde então, não há que se falar em prescrição. 5 -
No que tange à remissão, a sentença está em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.208.935/AM, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, da relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no sentido de que o valor previsto no
caput do art. 14 da Lei nº 11.941/09 para fins de remissão (R$10.000,00),
deverá ser apurado considerando todos os débitos do sujeito passivo, e
não o valor de cada débito inscrito em Dívida Ativa. 6 - A Fazenda Nacional
comprovou nos presentes autos a existência de outros débitos da Executada que
apresentam o valor consolidado de R$531.794,79 (quinhentos e trinta e um mil,
setecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), não havendo
que se falar, portanto, na remissão, na forma prevista no art. 14 da Lei
nº 11.941/09. 7 - Precedentes desta Corte: AC nº 0001196-44.2002.4.02.5108
- Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
01-03-2016; AC nº 2007.51.01.519925-7 - Rel. Des. Fed. JOSÉ FERREIRA
NEVES NETO - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 21-11-2014; AC nº
1999.51.06.553699-4 - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES -
Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 03-07-2012. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO - ART. 14 DA LEI
Nº 11.941/09 - TOTALIDADE DOS DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO - LIMITE LEGAL
ULTRAPASSADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1 - Consoante os termos dos arts. 173
e 174 do CTN, é quinquenal o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário, bem como para cobrá-lo judicialmente. 2 - O STJ, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segundo a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (REsp nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira
Seção - DJe 21-05-2010). 3 - Tendo o despacho citatório sido proferido antes
da LC nº 118/05 e não tendo havido inércia da exequente, o prazo prescricional
foi interrompido com a citação da executada, que, na hipótese, se deu com o
seu comparecimento espontâneo aos autos, consoante o disposto no art. 214,
§ 1º, do CPC/73 (art. 239, § 1º, do NCPC). 4 - Verificando-se que o fato
gerador data de dezembro/1994, a execução fiscal foi ajuizada em 21-07-1995
e a parte executada manifestou-se espontaneamente nos autos em 24-03-1997,
considerando-se citada desde então, não há que se falar em prescrição. 5 -
No que tange à remissão, a sentença está em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.208.935/AM, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, da relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no sentido de que o valor previsto no
caput do art. 14 da Lei nº 11.941/09 para fins de remissão (R$10.000,00),
deverá ser apurado considerando todos os débitos do sujeito passivo, e
não o valor de cada débito inscrito em Dívida Ativa. 6 - A Fazenda Nacional
comprovou nos presentes autos a existência de outros débitos da Executada que
apresentam o valor consolidado de R$531.794,79 (quinhentos e trinta e um mil,
setecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), não havendo
que se falar, portanto, na remissão, na forma prevista no art. 14 da Lei
nº 11.941/09. 7 - Precedentes desta Corte: AC nº 0001196-44.2002.4.02.5108
- Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
01-03-2016; AC nº 2007.51.01.519925-7 - Rel. Des. Fed. JOSÉ FERREIRA
NEVES NETO - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 21-11-2014; AC nº
1999.51.06.553699-4 - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES -
Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 03-07-2012. 8 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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