TRF2 0000543-18.2006.4.02.5103 00005431820064025103
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, como via adequada à busca da satisfação
da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme os arts. 1º c/c 2º, caput,
da LEF. - Entretanto, a partir de interpretação sistemática do texto legal em
foco, evidenciam-se, como pré-requisitos necessários, a fixação de vencimento,
conforme o art. 52 da Lei nº 4.320/1964; a prévia realização de lançamento,
conforme o art. 53 dessa Lei; e, conseqüentemente, o estabelecimento ex lege do
liame entre o lançamento e a inscrição. - Tratando-se de crédito concernente
a restituição de parcelas percebidas a título de benefício previdenciário,
da qual deriva pretensão indenizatória apontada como advinda de percepção
por erro com dolo, fraude ou má-fé, o art. 115, caput, II, e §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/1991 (regulamentado, parcialmente em excesso, por meio do
art. 154, caput, II, e §§ 2º ao 5º, do Decreto nº 3.048/1999), não prevê
expressamente um iter até a inscrição como dívida ativa — diversamente
do que ocorre, e. g., no art. 39 da Lei nº 8.212/1991, no art. 47, § ún.,
da Lei nº 8.112/1990, e, a fortiori, no art. 1º da Lei nº 6.822/1980, c/c o
art. 71, § 3º, da CRFB, c/c o art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 —,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.350.804/PR (Tema nº 598), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 12/06/2013. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, como via adequada à busca da satisfação
da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme os arts. 1º c/c 2º, caput,
da LEF. - Entretanto, a partir de interpretação sistemática do texto legal em
foco, evidenciam-se, como pré-requisitos necessários, a fixação de vencimento,
conforme o art. 52 da Lei nº 4.320/1964; a prévia realização de lançamento,
conforme o art. 53 dessa Lei; e, conseqüentemente, o estabelecimento ex lege do
liame entre o lançamento e a inscrição. - Tratando-se de crédito concernente
a restituição de parcelas percebidas a título de benefício previdenciário,
da qual deriva pretensão indenizatória apontada como advinda de percepção
por erro com dolo, fraude ou má-fé, o art. 115, caput, II, e §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/1991 (regulamentado, parcialmente em excesso, por meio do
art. 154, caput, II, e §§ 2º ao 5º, do Decreto nº 3.048/1999), não prevê
expressamente um iter até a inscrição como dívida ativa — diversamente
do que ocorre, e. g., no art. 39 da Lei nº 8.212/1991, no art. 47, § ún.,
da Lei nº 8.112/1990, e, a fortiori, no art. 1º da Lei nº 6.822/1980, c/c o
art. 71, § 3º, da CRFB, c/c o art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 —,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.350.804/PR (Tema nº 598), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 12/06/2013. - Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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