TRF2 0000543-25.2016.4.02.9999 00005432520164029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Sentença que condenou
o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo indeferido, e ao pagamento das parcelas vencidas,
acrescido de juros e correção monetária; 2. Observa-se que as conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo, demonstram que a incapacidade que
acomete o autor é parcial e temporária; 3. Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas, desde o indeferimento do requerimento administrativo,
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Sentença que condenou
o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo indeferido, e ao pagamento das parcelas vencidas,
acrescido de juros e correção monetária; 2. Observa-se que as conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo, demonstram que a incapacidade que
acomete o autor é parcial e temporária; 3. Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas, desde o indeferimento do requerimento administrativo,
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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