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Jurisprudência


TRF2 0000544-34.2016.4.02.0000 00005443420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo admissível a dilação probatória. 2. É incabível a análise da nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de citação no processo administrativo na pessoa executada em sede de exceção de pré-executividade, eis que necessária à produção de prova documental. 3. A interrupção da prescrição pela citação ou despacho que a determina retroage a data da propositura da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 02/12/2011, e os lançamentos ocorreram em 29/01/2008 e 11/05/2009. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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