TRF2 0000544-34.2016.4.02.0000 00005443420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO
A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe que a matéria
alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo admissível a
dilação probatória. 2. É incabível a análise da nulidade da certidão de dívida
ativa por ausência de citação no processo administrativo na pessoa executada
em sede de exceção de pré-executividade, eis que necessária à produção de
prova documental. 3. A interrupção da prescrição pela citação ou despacho
que a determina retroage a data da propositura da ação, não há que se falar
em ocorrência de prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em
02/12/2011, e os lançamentos ocorreram em 29/01/2008 e 11/05/2009. 4. Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO
A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe que a matéria
alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo admissível a
dilação probatória. 2. É incabível a análise da nulidade da certidão de dívida
ativa por ausência de citação no processo administrativo na pessoa executada
em sede de exceção de pré-executividade, eis que necessária à produção de
prova documental. 3. A interrupção da prescrição pela citação ou despacho
que a determina retroage a data da propositura da ação, não há que se falar
em ocorrência de prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em
02/12/2011, e os lançamentos ocorreram em 29/01/2008 e 11/05/2009. 4. Agravo
de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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