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Jurisprudência


TRF2 0000544-47.2013.4.02.5106 00005444720134025106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em autos de ação de desapropriação, homologa o acordo firmado entre as partes acerca da indenização oferecida à demandada, condenando a ora recorrente a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. 2. Sempre que a decisão for proferida após a vigência do §1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, alterado pela medida provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação direta, deve seguir os preceitos nele contidos, que determinam que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do CPC". Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 190051012095220, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 27.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 190051012577651, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2R 14.7.2016. 3. Tendo em vista que o apelado não apresentou contestação, concordando com preço oferecido, indevida a fixação de honorários advocatícios. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : Conforme despacho de fls. 261. Conforme despacho de fls. 274.
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