TRF2 0000544-47.2013.4.02.5106 00005444720134025106
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO. INDEVIDOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
em autos de ação de desapropriação, homologa o acordo firmado entre as partes
acerca da indenização oferecida à demandada, condenando a ora recorrente a
pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da indenização. 2. Sempre que a decisão for proferida após a vigência do
§1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, alterado pela medida provisória nº
2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a fixação dos honorários advocatícios, em
desapropriação direta, deve seguir os preceitos nele contidos, que determinam
que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao
preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que
serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado
o disposto no §4º do CPC". Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
190051012095220, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 27.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 190051012577651, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2R 14.7.2016. 3. Tendo em vista que o apelado
não apresentou contestação, concordando com preço oferecido, indevida a
fixação de honorários advocatícios. 4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO. INDEVIDOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
em autos de ação de desapropriação, homologa o acordo firmado entre as partes
acerca da indenização oferecida à demandada, condenando a ora recorrente a
pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da indenização. 2. Sempre que a decisão for proferida após a vigência do
§1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, alterado pela medida provisória nº
2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a fixação dos honorários advocatícios, em
desapropriação direta, deve seguir os preceitos nele contidos, que determinam
que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao
preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que
serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado
o disposto no §4º do CPC". Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
190051012095220, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 27.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 190051012577651, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2R 14.7.2016. 3. Tendo em vista que o apelado
não apresentou contestação, concordando com preço oferecido, indevida a
fixação de honorários advocatícios. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Conforme despacho de fls. 261. Conforme despacho de fls. 274.
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