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Jurisprudência


TRF2 0000544-61.2010.4.02.5103 00005446120104025103

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SÚMULA 106/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução nos quais o Embargante objetiva a extinção da execução pela ocorrência da prescrição, com a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao ITR do ano de 1994, determinando, em consequência, o cancelamento da penhora efetivada no rosto dos autos do inventário. 2 - Nos casos de crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de constituição do crédito. 3 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez, dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30 (trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 4 - No caso de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia, e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 5 - Entretanto, no caso dos autos, a notificação do lançamento foi recebida antes da data do vencimento do tributo, razão pela qual deve ser esta última data (a do vencimento) considerada como termo a quo para contagem do prazo prescricional. 6 - Considerando-se o período de vencimento mais remoto (20-11-1995), iniciou-se o prazo prescricional no dia seguinte, ou seja, em 21-11-1995. Assim, o prazo final para a propositura do executivo fiscal seria dia 21-11-2000. 7 - Proposta a execução fiscal em 22-09-2000, não há que se falar em prescrição do crédito tributário, eis que entre a data da sua constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação executiva não transcorreram mais de cinco anos. 8 - Vislumbra-se, entretanto, que, apesar de o executivo fiscal ter sido ajuizado dentro do prazo legal, conforme asseverado pelo Magistrado a quo, que detinha os autos da execução fiscal e os analisou, a citação do Executado seu deu em 21-03-2001 e, embora tenha havido o transcurso de cinco anos entre a data da citação e a data da constituição do crédito tributário em 18-10-1995, a demora na citação não se deu por culpa do Exequente, mas, sim, pela morosidade da máquina judiciária. 9 - Incidência, no presente caso, da Súmula nº 106/STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 10 - Precedente: REsp nº 1.111.124/PR - Primeira Seção - Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC - DJe 04-05-2009. 11 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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