TRF2 0000544-61.2010.4.02.5103 00005446120104025103
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SÚMULA
106/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução nos quais
o Embargante objetiva a extinção da execução pela ocorrência da prescrição, com
a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao ITR do ano
de 1994, determinando, em consequência, o cancelamento da penhora efetivada no
rosto dos autos do inventário. 2 - Nos casos de crédito tributário constituído
por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento
de constituição do crédito. 3 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua
vez, dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa
é de 30 (trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 4 - No caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia, e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal
de cobrança do crédito. 5 - Entretanto, no caso dos autos, a notificação do
lançamento foi recebida antes da data do vencimento do tributo, razão pela
qual deve ser esta última data (a do vencimento) considerada como termo a
quo para contagem do prazo prescricional. 6 - Considerando-se o período de
vencimento mais remoto (20-11-1995), iniciou-se o prazo prescricional no dia
seguinte, ou seja, em 21-11-1995. Assim, o prazo final para a propositura
do executivo fiscal seria dia 21-11-2000. 7 - Proposta a execução fiscal em
22-09-2000, não há que se falar em prescrição do crédito tributário, eis que
entre a data da sua constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação
executiva não transcorreram mais de cinco anos. 8 - Vislumbra-se, entretanto,
que, apesar de o executivo fiscal ter sido ajuizado dentro do prazo legal,
conforme asseverado pelo Magistrado a quo, que detinha os autos da execução
fiscal e os analisou, a citação do Executado seu deu em 21-03-2001 e, embora
tenha havido o transcurso de cinco anos entre a data da citação e a data
da constituição do crédito tributário em 18-10-1995, a demora na citação
não se deu por culpa do Exequente, mas, sim, pela morosidade da máquina
judiciária. 9 - Incidência, no presente caso, da Súmula nº 106/STJ, segundo
a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 10 - Precedente:
REsp nº 1.111.124/PR - Primeira Seção - Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI -
acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC - DJe 04-05-2009. 11 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SÚMULA
106/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução nos quais
o Embargante objetiva a extinção da execução pela ocorrência da prescrição, com
a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao ITR do ano
de 1994, determinando, em consequência, o cancelamento da penhora efetivada no
rosto dos autos do inventário. 2 - Nos casos de crédito tributário constituído
por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento
de constituição do crédito. 3 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua
vez, dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa
é de 30 (trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 4 - No caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia, e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal
de cobrança do crédito. 5 - Entretanto, no caso dos autos, a notificação do
lançamento foi recebida antes da data do vencimento do tributo, razão pela
qual deve ser esta última data (a do vencimento) considerada como termo a
quo para contagem do prazo prescricional. 6 - Considerando-se o período de
vencimento mais remoto (20-11-1995), iniciou-se o prazo prescricional no dia
seguinte, ou seja, em 21-11-1995. Assim, o prazo final para a propositura
do executivo fiscal seria dia 21-11-2000. 7 - Proposta a execução fiscal em
22-09-2000, não há que se falar em prescrição do crédito tributário, eis que
entre a data da sua constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação
executiva não transcorreram mais de cinco anos. 8 - Vislumbra-se, entretanto,
que, apesar de o executivo fiscal ter sido ajuizado dentro do prazo legal,
conforme asseverado pelo Magistrado a quo, que detinha os autos da execução
fiscal e os analisou, a citação do Executado seu deu em 21-03-2001 e, embora
tenha havido o transcurso de cinco anos entre a data da citação e a data
da constituição do crédito tributário em 18-10-1995, a demora na citação
não se deu por culpa do Exequente, mas, sim, pela morosidade da máquina
judiciária. 9 - Incidência, no presente caso, da Súmula nº 106/STJ, segundo
a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 10 - Precedente:
REsp nº 1.111.124/PR - Primeira Seção - Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI -
acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC - DJe 04-05-2009. 11 -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão