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Jurisprudência


TRF2 0000545-58.2017.4.02.9999 00005455820174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. No caso, a autora atingiu os 55 anos de idade em março de 2010 (fl. 19), primeiro requisito exigido pela Lei, sendo o período de carência exigida por lei (174 meses), conforme o artigo 142 da Lei 8.213/91. 2. Os documentos juntados aos autos pela autora podem ser considerados como início de prova material, sendo eles: a) certidão de casamento, contraído em 1977, em que consta como profissão do seu marido a de pedreiro e, como sua profissão, a de doméstica, em regime de comunhão de bens (fl. 19); b) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, nela constando como compradores a autora e seu marido, datada de 01/04/1985, fls. 32/35; c) Escritura pública de compra e venda de outro imóvel rural, nela constando como compradores a autora e seu marido, datada de 28/04/2005, fls. 36/37; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2000 a 2002 (fl. 42), 2003 a 2005 (fls. 38 e 43), 2006 a 2009 (fl. 44) e 2010 a 2014 (fl. 34), no nome de seu marido; e) Declaração de ITR nos exercícios de 2012/2013 (fls. 40/41); f) entrevista com vizinhos realizada pela autarquia (fls. 50/55); g) entrevista rural (fls. 45/46); h) fichas cadastrais dos anos de 1987, 1990 e 2004, em que consta a autora como lavradora, fls. 70/72; i) certidão da Justiça Eleitoral, que revela que a autora mora em Ecoporanga desde 1986 (fl. 69); j) extrato de pagamento, comprovando que o marido recebe aposentadoria por idade rural (fls. 106/107); k) fotos da autora à época que estava doente e trabalhando no campo (fls. 115/119). 3. Tais documentos associados à prova testemunhal (depoimentos colhidos em audiência - fls. 154) comprovam que a autora exercia atividade rural por longo período, restando cumprido tal requisito. 4. Saliente-se que não é relevante o fato de a conclusão da entrevista rural ser desfavorável à autora ("CONCLUSÃO DA ENTREVISTA: De acordo com a entrevista com a própria requerente que declara que não exerce mais atividade rural há mais de um ano e que atualmente reside na cidade de Ecoporanga e pelos vínculos urbanos somos pelo indeferimento 1 do pedido de aposentadoria") - fl. 45/46. 5. O início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 6. Exigir dos rurícolas a apresentação exclusiva de documentos contemporâneos ao período sob comprovação, para a obtenção do benefício da aposentadoria especial, inviabilizaria a implementação do próprio instituto. 7. Os vínculos constantes do CNIS da autora (fls. 26/27) não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial. De acordo com seu depoimento pessoal, o trabalho urbano ocorreu à época que ela ficou doente (cheia de feridas no corpo), e, impossibilitada de trabalhar na roça (eis que sua pele não podia entrar em contato com as plantas, estrume etc), buscou trabalho na cidade, pois precisava de dinheiro para comprar medicamentos para o tratamento de sua doença e não obteve auxílio-doença. Note-se que o total do período trabalhado não chega a 3 anos. 8. Por outro prisma, como bem explicitado na apelação, o Juízo a quo deixou de considerar os documentos de fls. 32/37, quais sejam: escrituras públicas de compra e venda de imóvel rural, que dão conta que a mesma é proprietária rural, juntamente com seu esposo, desde 1985. 9. O fato de seu marido ser aposentado rural é relevante. Ora, sua condição de rural pode ser estendida à sua esposa. Com efeito, é assente o entendimento segundo o qual a qualificação profissional do marido como lavrador é extensível à esposa, constituindo início aceitável de prova material do exercício da atividade rural do cônjuge mulher. 10. Assim, reconhece-se o direito da autora à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos atrasados daí advindos. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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