TRF2 0000545-58.2017.4.02.9999 00005455820174029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar
60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. No caso, a autora atingiu os 55 anos
de idade em março de 2010 (fl. 19), primeiro requisito exigido pela Lei,
sendo o período de carência exigida por lei (174 meses), conforme o artigo
142 da Lei 8.213/91. 2. Os documentos juntados aos autos pela autora podem
ser considerados como início de prova material, sendo eles: a) certidão de
casamento, contraído em 1977, em que consta como profissão do seu marido
a de pedreiro e, como sua profissão, a de doméstica, em regime de comunhão
de bens (fl. 19); b) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural,
nela constando como compradores a autora e seu marido, datada de 01/04/1985,
fls. 32/35; c) Escritura pública de compra e venda de outro imóvel rural,
nela constando como compradores a autora e seu marido, datada de 28/04/2005,
fls. 36/37; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2000 a
2002 (fl. 42), 2003 a 2005 (fls. 38 e 43), 2006 a 2009 (fl. 44) e 2010 a
2014 (fl. 34), no nome de seu marido; e) Declaração de ITR nos exercícios de
2012/2013 (fls. 40/41); f) entrevista com vizinhos realizada pela autarquia
(fls. 50/55); g) entrevista rural (fls. 45/46); h) fichas cadastrais dos anos
de 1987, 1990 e 2004, em que consta a autora como lavradora, fls. 70/72; i)
certidão da Justiça Eleitoral, que revela que a autora mora em Ecoporanga
desde 1986 (fl. 69); j) extrato de pagamento, comprovando que o marido
recebe aposentadoria por idade rural (fls. 106/107); k) fotos da autora
à época que estava doente e trabalhando no campo (fls. 115/119). 3. Tais
documentos associados à prova testemunhal (depoimentos colhidos em audiência -
fls. 154) comprovam que a autora exercia atividade rural por longo período,
restando cumprido tal requisito. 4. Saliente-se que não é relevante o fato
de a conclusão da entrevista rural ser desfavorável à autora ("CONCLUSÃO DA
ENTREVISTA: De acordo com a entrevista com a própria requerente que declara
que não exerce mais atividade rural há mais de um ano e que atualmente reside
na cidade de Ecoporanga e pelos vínculos urbanos somos pelo indeferimento 1
do pedido de aposentadoria") - fl. 45/46. 5. O início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 6. Exigir dos
rurícolas a apresentação exclusiva de documentos contemporâneos ao período
sob comprovação, para a obtenção do benefício da aposentadoria especial,
inviabilizaria a implementação do próprio instituto. 7. Os vínculos
constantes do CNIS da autora (fls. 26/27) não tem o condão de afastar a
qualidade de segurada especial. De acordo com seu depoimento pessoal, o
trabalho urbano ocorreu à época que ela ficou doente (cheia de feridas no
corpo), e, impossibilitada de trabalhar na roça (eis que sua pele não podia
entrar em contato com as plantas, estrume etc), buscou trabalho na cidade,
pois precisava de dinheiro para comprar medicamentos para o tratamento
de sua doença e não obteve auxílio-doença. Note-se que o total do período
trabalhado não chega a 3 anos. 8. Por outro prisma, como bem explicitado na
apelação, o Juízo a quo deixou de considerar os documentos de fls. 32/37,
quais sejam: escrituras públicas de compra e venda de imóvel rural, que
dão conta que a mesma é proprietária rural, juntamente com seu esposo,
desde 1985. 9. O fato de seu marido ser aposentado rural é relevante. Ora,
sua condição de rural pode ser estendida à sua esposa. Com efeito, é assente
o entendimento segundo o qual a qualificação profissional do marido como
lavrador é extensível à esposa, constituindo início aceitável de prova
material do exercício da atividade rural do cônjuge mulher. 10. Assim,
reconhece-se o direito da autora à aposentadoria por idade rural desde a
data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos atrasados
daí advindos. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar
60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. No caso, a autora atingiu os 55 anos
de idade em março de 2010 (fl. 19), primeiro requisito exigido pela Lei,
sendo o período de carência exigida por lei (174 meses), conforme o artigo
142 da Lei 8.213/91. 2. Os documentos juntados aos autos pela autora podem
ser considerados como início de prova material, sendo eles: a) certidão de
casamento, contraído em 1977, em que consta como profissão do seu marido
a de pedreiro e, como sua profissão, a de doméstica, em regime de comunhão
de bens (fl. 19); b) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural,
nela constando como compradores a autora e seu marido, datada de 01/04/1985,
fls. 32/35; c) Escritura pública de compra e venda de outro imóvel rural,
nela constando como compradores a autora e seu marido, datada de 28/04/2005,
fls. 36/37; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2000 a
2002 (fl. 42), 2003 a 2005 (fls. 38 e 43), 2006 a 2009 (fl. 44) e 2010 a
2014 (fl. 34), no nome de seu marido; e) Declaração de ITR nos exercícios de
2012/2013 (fls. 40/41); f) entrevista com vizinhos realizada pela autarquia
(fls. 50/55); g) entrevista rural (fls. 45/46); h) fichas cadastrais dos anos
de 1987, 1990 e 2004, em que consta a autora como lavradora, fls. 70/72; i)
certidão da Justiça Eleitoral, que revela que a autora mora em Ecoporanga
desde 1986 (fl. 69); j) extrato de pagamento, comprovando que o marido
recebe aposentadoria por idade rural (fls. 106/107); k) fotos da autora
à época que estava doente e trabalhando no campo (fls. 115/119). 3. Tais
documentos associados à prova testemunhal (depoimentos colhidos em audiência -
fls. 154) comprovam que a autora exercia atividade rural por longo período,
restando cumprido tal requisito. 4. Saliente-se que não é relevante o fato
de a conclusão da entrevista rural ser desfavorável à autora ("CONCLUSÃO DA
ENTREVISTA: De acordo com a entrevista com a própria requerente que declara
que não exerce mais atividade rural há mais de um ano e que atualmente reside
na cidade de Ecoporanga e pelos vínculos urbanos somos pelo indeferimento 1
do pedido de aposentadoria") - fl. 45/46. 5. O início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 6. Exigir dos
rurícolas a apresentação exclusiva de documentos contemporâneos ao período
sob comprovação, para a obtenção do benefício da aposentadoria especial,
inviabilizaria a implementação do próprio instituto. 7. Os vínculos
constantes do CNIS da autora (fls. 26/27) não tem o condão de afastar a
qualidade de segurada especial. De acordo com seu depoimento pessoal, o
trabalho urbano ocorreu à época que ela ficou doente (cheia de feridas no
corpo), e, impossibilitada de trabalhar na roça (eis que sua pele não podia
entrar em contato com as plantas, estrume etc), buscou trabalho na cidade,
pois precisava de dinheiro para comprar medicamentos para o tratamento
de sua doença e não obteve auxílio-doença. Note-se que o total do período
trabalhado não chega a 3 anos. 8. Por outro prisma, como bem explicitado na
apelação, o Juízo a quo deixou de considerar os documentos de fls. 32/37,
quais sejam: escrituras públicas de compra e venda de imóvel rural, que
dão conta que a mesma é proprietária rural, juntamente com seu esposo,
desde 1985. 9. O fato de seu marido ser aposentado rural é relevante. Ora,
sua condição de rural pode ser estendida à sua esposa. Com efeito, é assente
o entendimento segundo o qual a qualificação profissional do marido como
lavrador é extensível à esposa, constituindo início aceitável de prova
material do exercício da atividade rural do cônjuge mulher. 10. Assim,
reconhece-se o direito da autora à aposentadoria por idade rural desde a
data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos atrasados
daí advindos. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão