TRF2 0000545-82.2017.4.02.0000 00005458220174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão
da tutela de urgência, gênero do qual são espécies a tutela cautelar e a
tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 2. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se
a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000,
data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. 3. In casu, o
contrato foi firmado em 2015, de modo que não há que se falar em ilegalidade
na capitalização de juros, não se vislumbrando probabilidade do direito
a autorizar, em cognição sumária, o depósito do valor que a agravante
entende devido. 4. Em caso de inadimplência, a inscrição em órgão de
restrição ao crédito se configurará em exercício regular do direito da parte
credora. Nessa esteira: STJ, AgRg no AREsp 763.942/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015. 5. O
magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada
nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos
requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações
excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou
em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação
jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da
decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes:
AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG
0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator
Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada,
publicado em 24/10/2012. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão
da tutela de urgência, gênero do qual são espécies a tutela cautelar e a
tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 2. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se
a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000,
data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. 3. In casu, o
contrato foi firmado em 2015, de modo que não há que se falar em ilegalidade
na capitalização de juros, não se vislumbrando probabilidade do direito
a autorizar, em cognição sumária, o depósito do valor que a agravante
entende devido. 4. Em caso de inadimplência, a inscrição em órgão de
restrição ao crédito se configurará em exercício regular do direito da parte
credora. Nessa esteira: STJ, AgRg no AREsp 763.942/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015. 5. O
magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada
nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos
requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações
excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou
em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação
jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da
decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes:
AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG
0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator
Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada,
publicado em 24/10/2012. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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