TRF2 0000547-51.2012.4.02.5004 00005475120124025004
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA
FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA
RODOVIA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO QUANTUM. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de
apelação interpostos contra sentença proferida em ação de rito sumário, que
julgou procedente em parte o pedido formulado para condenar o DNIT ao pagamento
de indenização por danos materiais (R$ 3.150,24) e morais (R$ 15.000,00 para
cada autora), e improcedente o pedido de pensão alimentícia. 2. No que tange
à prescrição, as demandantes reclamam supostos danos que se originaram no
acidente de trânsito ocorrido em 1.9.2007. Logo, tendo sido a ação ajuizada
em 31.8.2012, não ocorreu a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do
Decreto Lei n. 20.910/32. 3. A demanda, ajuizada em, objetivou a condenação
da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
em razão de acidente automobilístico, que vitimou fatalmente o marido da
demandante e feriu as outras ocupantes do veículo, devido à má conservação da
rodovia, cuja responsabilidade pertencia ao DNIT. 4. A questão versa sobre
responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seara na qual não
se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a
sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Diante de tal indefinição,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de
que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada
no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou seja, configurado
o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do
Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal
específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de
prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:
STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF,
2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª
Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013. 5. Trata-se
de análise de eventual caso de omissão específica da Administração Pública,
visto que o DNIT tem o dever de conservação da rodovia, consubstanciado
nos arts. 80 e 82, I e IV, ambos da Lei 10.233/2001, de modo a atrair a
responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CRFB. 6. Omissão da Autarquia,
consistente na falha de manutenção da rodovia, comprovada no Boletim
de Acidente de Trânsito. 7. Quanto à indenização pelos danos materiais
e à pensão alimentícia, a sentença deve ser mantida. Inexiste nos autos
elementos que comprovem que o falecido recebia mais que um salário mínimo
mensal. Tanto que a demandante está recebendo benefício previdenciário de
pensão por morte, gerado em razão do falecimento de seu esposo no acidente,
que era contribuinte individual do INSS, no valor de um salário 1 mínimo
por mês. Além disso, a pensão vitalícia é cabível quando as lesões físicas
resultarem incapacidade permanente para o trabalho, ainda que parcial,
o que não ocorreu no caso. 8. A reparação civil do dano moral, entretanto,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à
recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade
tais como a liberdade, a integridade físico- psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos
na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça vem consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos
distintos de análise e adequação de valores. STJ, 3a Turma, RESP 1152541,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011. 9. No caso dos autos,
sopesando o evento danoso - o óbito do marido da 1ª demandante e pai da 2ª
e 3ª demandantes, além dos ferimentos sofridos pela 2ª demandante, Laiani,
que quebrou a clavícula precisou submeter-se a tratamento cirúrgico - e a sua
repercussão na esfera dos ofendidos, entendo necessária a majoração do quantum
indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante,
e mais R$ 15.000,00 para 2ª demandante, que quebrou a clavícula, eis que
tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, com o princípio
da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os
precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1288476, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,DJe 17.4.2012; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC n.º 0000010-28.2007.4.02.5005, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM DJE 12.8.2015. 10. Apelação das demandantes parcialmente provida para
majorar a indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 para
cada demandante, e mais R$ 15.000,00 para 2ª demandante; Apelação do DNIT
não provida; Remessa Necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA
FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA
RODOVIA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO QUANTUM. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de
apelação interpostos contra sentença proferida em ação de rito sumário, que
julgou procedente em parte o pedido formulado para condenar o DNIT ao pagamento
de indenização por danos materiais (R$ 3.150,24) e morais (R$ 15.000,00 para
cada autora), e improcedente o pedido de pensão alimentícia. 2. No que tange
à prescrição, as demandantes reclamam supostos danos que se originaram no
acidente de trânsito ocorrido em 1.9.2007. Logo, tendo sido a ação ajuizada
em 31.8.2012, não ocorreu a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do
Decreto Lei n. 20.910/32. 3. A demanda, ajuizada em, objetivou a condenação
da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
em razão de acidente automobilístico, que vitimou fatalmente o marido da
demandante e feriu as outras ocupantes do veículo, devido à má conservação da
rodovia, cuja responsabilidade pertencia ao DNIT. 4. A questão versa sobre
responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seara na qual não
se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a
sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Diante de tal indefinição,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de
que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada
no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou seja, configurado
o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do
Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal
específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de
prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:
STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF,
2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª
Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013. 5. Trata-se
de análise de eventual caso de omissão específica da Administração Pública,
visto que o DNIT tem o dever de conservação da rodovia, consubstanciado
nos arts. 80 e 82, I e IV, ambos da Lei 10.233/2001, de modo a atrair a
responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CRFB. 6. Omissão da Autarquia,
consistente na falha de manutenção da rodovia, comprovada no Boletim
de Acidente de Trânsito. 7. Quanto à indenização pelos danos materiais
e à pensão alimentícia, a sentença deve ser mantida. Inexiste nos autos
elementos que comprovem que o falecido recebia mais que um salário mínimo
mensal. Tanto que a demandante está recebendo benefício previdenciário de
pensão por morte, gerado em razão do falecimento de seu esposo no acidente,
que era contribuinte individual do INSS, no valor de um salário 1 mínimo
por mês. Além disso, a pensão vitalícia é cabível quando as lesões físicas
resultarem incapacidade permanente para o trabalho, ainda que parcial,
o que não ocorreu no caso. 8. A reparação civil do dano moral, entretanto,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à
recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade
tais como a liberdade, a integridade físico- psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos
na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça vem consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos
distintos de análise e adequação de valores. STJ, 3a Turma, RESP 1152541,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011. 9. No caso dos autos,
sopesando o evento danoso - o óbito do marido da 1ª demandante e pai da 2ª
e 3ª demandantes, além dos ferimentos sofridos pela 2ª demandante, Laiani,
que quebrou a clavícula precisou submeter-se a tratamento cirúrgico - e a sua
repercussão na esfera dos ofendidos, entendo necessária a majoração do quantum
indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante,
e mais R$ 15.000,00 para 2ª demandante, que quebrou a clavícula, eis que
tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, com o princípio
da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os
precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1288476, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,DJe 17.4.2012; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC n.º 0000010-28.2007.4.02.5005, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM DJE 12.8.2015. 10. Apelação das demandantes parcialmente provida para
majorar a indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 para
cada demandante, e mais R$ 15.000,00 para 2ª demandante; Apelação do DNIT
não provida; Remessa Necessária não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA