TRF2 0000547-86.2016.4.02.0000 00005478620164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. FHE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. 1. A
decisão agravada negou o desconto em folha de pagamento de militar no valor
de 30% dos rendimentos líquidos, impenhoráveis a teor do art. 649, IV,
do CPC/1973. 2. É vedada a satisfação de dívida de "Contrato de Empréstimo
Simples", mediante desconto na remuneração ou proventos do militar, sem a
sua expressa anuência; e mesmo a autorização legal para desconto em folha de
pagamento, para cumprir obrigações contratuais não afasta a impenhorabilidade
de vencimentos eventualmente consignáveis. Inteligência do art. 16 da MP
nº 2.215-10/2001 e precedentes desta Corte. 3. As cláusulas contratuais que
autorizam a consignação em folha de pagamento de parcelas de empréstimo, têm
efeitos extrajudiciais, e não compreendem descontos forçados, em execução
judicial, pena de afronta ao art. 649, IV, do CPC/1973, reproduzido no
art. 833 do CPC/2015. 4. Não há sequer notícia da patente do militar,
tampouco do seu soldo, mas certamente é inferior a R$ 44mil (50 salários
mínimos mensais, art. 833, § 2º, do CPC/2015), considerada a tabela de soldos
das Forças Armadas , e o mútuo de pouco mais de R$ 4,5mil, para pagamento em
parcelas de R$ 510. Fosse pouco, malgrado inseridas na legislação processual,
de aplicação imediata, as cláusulas de impenhorabilidade do atual art. 833
- menos rígidas, no ponto, do que as do art. 649 do CPC/1973 - têm natureza
material, o que inviabilizaria, de todo modo, a retroação, visto o requerimento
formulado em julho/2015. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. FHE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. 1. A
decisão agravada negou o desconto em folha de pagamento de militar no valor
de 30% dos rendimentos líquidos, impenhoráveis a teor do art. 649, IV,
do CPC/1973. 2. É vedada a satisfação de dívida de "Contrato de Empréstimo
Simples", mediante desconto na remuneração ou proventos do militar, sem a
sua expressa anuência; e mesmo a autorização legal para desconto em folha de
pagamento, para cumprir obrigações contratuais não afasta a impenhorabilidade
de vencimentos eventualmente consignáveis. Inteligência do art. 16 da MP
nº 2.215-10/2001 e precedentes desta Corte. 3. As cláusulas contratuais que
autorizam a consignação em folha de pagamento de parcelas de empréstimo, têm
efeitos extrajudiciais, e não compreendem descontos forçados, em execução
judicial, pena de afronta ao art. 649, IV, do CPC/1973, reproduzido no
art. 833 do CPC/2015. 4. Não há sequer notícia da patente do militar,
tampouco do seu soldo, mas certamente é inferior a R$ 44mil (50 salários
mínimos mensais, art. 833, § 2º, do CPC/2015), considerada a tabela de soldos
das Forças Armadas , e o mútuo de pouco mais de R$ 4,5mil, para pagamento em
parcelas de R$ 510. Fosse pouco, malgrado inseridas na legislação processual,
de aplicação imediata, as cláusulas de impenhorabilidade do atual art. 833
- menos rígidas, no ponto, do que as do art. 649 do CPC/1973 - têm natureza
material, o que inviabilizaria, de todo modo, a retroação, visto o requerimento
formulado em julho/2015. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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