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Jurisprudência


TRF2 0000547-86.2016.4.02.0000 00005478620164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. FHE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. 1. A decisão agravada negou o desconto em folha de pagamento de militar no valor de 30% dos rendimentos líquidos, impenhoráveis a teor do art. 649, IV, do CPC/1973. 2. É vedada a satisfação de dívida de "Contrato de Empréstimo Simples", mediante desconto na remuneração ou proventos do militar, sem a sua expressa anuência; e mesmo a autorização legal para desconto em folha de pagamento, para cumprir obrigações contratuais não afasta a impenhorabilidade de vencimentos eventualmente consignáveis. Inteligência do art. 16 da MP nº 2.215-10/2001 e precedentes desta Corte. 3. As cláusulas contratuais que autorizam a consignação em folha de pagamento de parcelas de empréstimo, têm efeitos extrajudiciais, e não compreendem descontos forçados, em execução judicial, pena de afronta ao art. 649, IV, do CPC/1973, reproduzido no art. 833 do CPC/2015. 4. Não há sequer notícia da patente do militar, tampouco do seu soldo, mas certamente é inferior a R$ 44mil (50 salários mínimos mensais, art. 833, § 2º, do CPC/2015), considerada a tabela de soldos das Forças Armadas , e o mútuo de pouco mais de R$ 4,5mil, para pagamento em parcelas de R$ 510. Fosse pouco, malgrado inseridas na legislação processual, de aplicação imediata, as cláusulas de impenhorabilidade do atual art. 833 - menos rígidas, no ponto, do que as do art. 649 do CPC/1973 - têm natureza material, o que inviabilizaria, de todo modo, a retroação, visto o requerimento formulado em julho/2015. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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