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Jurisprudência


TRF2 0000548-71.2016.4.02.0000 00005487120164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. 1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora de 10% (cinco por cento) do faturamento mensal da executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a penhora sobre o faturamento seria possível, desde que restasse comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, e que a medida não comprometesse o funcionamento da empresa. 3. No caso em tela, ainda que o requerimento do exeqüente, de penhora sobre o faturamento da empresa, tenha sido apresentado sem uma prévia tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição judicial, com exceção da utilização do sistema BACEN-JUD, o fato é que a executada, devidamente citada, não indicou qualquer bem que pudesse servir de garantia na execução fiscal. 4. Observa-se, por outro lado, que o débito em cobrança atinge o montante de R$ 4.684,90, valor este que, pelo menos a princípio, caso bloqueado até o limite de 10% do faturamento, não seria capaz de inviabilizar as atividades da empresa. Não houve, inclusive, qualquer alegação a respeito da matéria por parte da executada, que, intimada para apresentar contra-razões neste agravo de instrumento, deixou de se pronunciar nos autos. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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