TRF2 0000548-71.2016.4.02.0000 00005487120164020000
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE
CONSTRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. 1. O
agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal,
indeferiu o pedido de penhora de 10% (cinco por cento) do faturamento mensal
da executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que
a penhora sobre o faturamento seria possível, desde que restasse comprovada
a inexistência de outros bens passíveis de constrição, e que a medida não
comprometesse o funcionamento da empresa. 3. No caso em tela, ainda que
o requerimento do exeqüente, de penhora sobre o faturamento da empresa,
tenha sido apresentado sem uma prévia tentativa de localização de outros
bens passíveis de constrição judicial, com exceção da utilização do sistema
BACEN-JUD, o fato é que a executada, devidamente citada, não indicou qualquer
bem que pudesse servir de garantia na execução fiscal. 4. Observa-se, por outro
lado, que o débito em cobrança atinge o montante de R$ 4.684,90, valor este
que, pelo menos a princípio, caso bloqueado até o limite de 10% do faturamento,
não seria capaz de inviabilizar as atividades da empresa. Não houve,
inclusive, qualquer alegação a respeito da matéria por parte da executada,
que, intimada para apresentar contra-razões neste agravo de instrumento,
deixou de se pronunciar nos autos. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE
CONSTRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. 1. O
agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal,
indeferiu o pedido de penhora de 10% (cinco por cento) do faturamento mensal
da executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que
a penhora sobre o faturamento seria possível, desde que restasse comprovada
a inexistência de outros bens passíveis de constrição, e que a medida não
comprometesse o funcionamento da empresa. 3. No caso em tela, ainda que
o requerimento do exeqüente, de penhora sobre o faturamento da empresa,
tenha sido apresentado sem uma prévia tentativa de localização de outros
bens passíveis de constrição judicial, com exceção da utilização do sistema
BACEN-JUD, o fato é que a executada, devidamente citada, não indicou qualquer
bem que pudesse servir de garantia na execução fiscal. 4. Observa-se, por outro
lado, que o débito em cobrança atinge o montante de R$ 4.684,90, valor este
que, pelo menos a princípio, caso bloqueado até o limite de 10% do faturamento,
não seria capaz de inviabilizar as atividades da empresa. Não houve,
inclusive, qualquer alegação a respeito da matéria por parte da executada,
que, intimada para apresentar contra-razões neste agravo de instrumento,
deixou de se pronunciar nos autos. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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