TRF2 0000551-27.2008.4.02.5005 00005512720084025005
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação
regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente
de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou
seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos
decorrentes de relação de trabalho, tampouco a indenização postulada deriva
de uma relação de trabalho entre a Autarquia e réu. Ao contrário, o liame
jurídico que estabelece o dever de indenizar está amparado na Lei nº 8.213/91
e no Código Civil, cuidando-se, assim, de uma questão puramente civil. Cabendo
à Justiça Federal a competência material para processar as ações regressivas
acidentárias, tendo em vista a regra geral expressa no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal. Dessa forma, o acidente de trabalho constitui apenas
a causa de pedir, eis que serve de fundamento fático para o acolhimento do
pedido. A responsabilidade da apelante, entretanto, decorre de sua relação
com a previdência social, formada a partir do evento danoso. Trata-se
de responsabilidade civil decorrente de culpa, que não guarda qualquer
relação com o vínculo empregatício mantido entre a apelante e a vítima do
acidente. II - Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei
8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho -
SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do
trabalho. III - Caracterizada a culpa concorrente das vítimas, a empresa-ré
deve arcar com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante
por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva dos falecidos,
estes deveriam ser atendidos pela seguridade social para a qual contribuíam,
pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza,
tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para
atender a estes riscos. IV - Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA assiste razão ao
INSS no que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade
da empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC,
nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete a fixação dos juros
"à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional". V - Apelações conhecidas e parcialmente provida a do
INSS e desprovida a da Empresa STONE MINERAÇÃO LTDA.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação
regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente
de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou
seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos
decorrentes de relação de trabalho, tampouco a indenização postulada deriva
de uma relação de trabalho entre a Autarquia e réu. Ao contrário, o liame
jurídico que estabelece o dever de indenizar está amparado na Lei nº 8.213/91
e no Código Civil, cuidando-se, assim, de uma questão puramente civil. Cabendo
à Justiça Federal a competência material para processar as ações regressivas
acidentárias, tendo em vista a regra geral expressa no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal. Dessa forma, o acidente de trabalho constitui apenas
a causa de pedir, eis que serve de fundamento fático para o acolhimento do
pedido. A responsabilidade da apelante, entretanto, decorre de sua relação
com a previdência social, formada a partir do evento danoso. Trata-se
de responsabilidade civil decorrente de culpa, que não guarda qualquer
relação com o vínculo empregatício mantido entre a apelante e a vítima do
acidente. II - Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei
8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho -
SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do
trabalho. III - Caracterizada a culpa concorrente das vítimas, a empresa-ré
deve arcar com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante
por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva dos falecidos,
estes deveriam ser atendidos pela seguridade social para a qual contribuíam,
pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza,
tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para
atender a estes riscos. IV - Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA assiste razão ao
INSS no que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade
da empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC,
nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete a fixação dos juros
"à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional". V - Apelações conhecidas e parcialmente provida a do
INSS e desprovida a da Empresa STONE MINERAÇÃO LTDA.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO