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Jurisprudência


TRF2 0000551-27.2008.4.02.5005 00005512720084025005

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos decorrentes de relação de trabalho, tampouco a indenização postulada deriva de uma relação de trabalho entre a Autarquia e réu. Ao contrário, o liame jurídico que estabelece o dever de indenizar está amparado na Lei nº 8.213/91 e no Código Civil, cuidando-se, assim, de uma questão puramente civil. Cabendo à Justiça Federal a competência material para processar as ações regressivas acidentárias, tendo em vista a regra geral expressa no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, o acidente de trabalho constitui apenas a causa de pedir, eis que serve de fundamento fático para o acolhimento do pedido. A responsabilidade da apelante, entretanto, decorre de sua relação com a previdência social, formada a partir do evento danoso. Trata-se de responsabilidade civil decorrente de culpa, que não guarda qualquer relação com o vínculo empregatício mantido entre a apelante e a vítima do acidente. II - Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. III - Caracterizada a culpa concorrente das vítimas, a empresa-ré deve arcar com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva dos falecidos, estes deveriam ser atendidos pela seguridade social para a qual contribuíam, pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza, tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para atender a estes riscos. IV - Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA assiste razão ao INSS no que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade da empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária, as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete a fixação dos juros "à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". V - Apelações conhecidas e parcialmente provida a do INSS e desprovida a da Empresa STONE MINERAÇÃO LTDA.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO