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Jurisprudência


TRF2 0000551-54.2013.4.02.5101 00005515420134025101

Ementa
Nº CNJ : 0000551-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000551-5) RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : HOSPITAL MARECHAL CANDIDO RONDON LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00005515420134025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 51 DESTE TRF. TUNEP. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO C PC. 1. Inexiste qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de f orma clara. 2. A ANS editou resoluções que regulamentam a restituição, com observância dos princípios e garantias do devido processo administrativo, por exemplo: a possibilidade de impugnação de caráter técnico ou administrativo acompanhadas de comprovação documental. 3. A jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade da TUNEP, tendo em vista que os valores nela estabelecidos consubstanciam uma média nacional, estando incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e à recuperação do paciente. 4. A exclusão da cobertura contratual com base em critério geográfico não exime a operadora do ressarcimento pela prestação do atendimento nos casos de urgência e emergência, tal como previsto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Nesse contexto, é dever da parte que pretende impugnar a cobrança administrativa, que possui presunção de legalidade, comprovar que a hipótese permite o afastamento da exação. 5. Pretende o recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais questões já foram abordadas no voto, devendo, a ora embargante, propor recurso próprio p ara rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7 . Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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