TRF2 0000551-54.2013.4.02.5101 00005515420134025101
Nº CNJ : 0000551-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000551-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : HOSPITAL MARECHAL CANDIDO
RONDON LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTROS APELADO :
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00005515420134025101) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 51 DESTE
TRF. TUNEP. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO C PC. 1. Inexiste qualquer contradição ou omissão
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de f orma clara. 2. A ANS editou
resoluções que regulamentam a restituição, com observância dos princípios e
garantias do devido processo administrativo, por exemplo: a possibilidade de
impugnação de caráter técnico ou administrativo acompanhadas de comprovação
documental. 3. A jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade
da TUNEP, tendo em vista que os valores nela estabelecidos consubstanciam uma
média nacional, estando incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e
à recuperação do paciente. 4. A exclusão da cobertura contratual com base em
critério geográfico não exime a operadora do ressarcimento pela prestação do
atendimento nos casos de urgência e emergência, tal como previsto no artigo
35-C da Lei nº 9.656/98. Nesse contexto, é dever da parte que pretende
impugnar a cobrança administrativa, que possui presunção de legalidade,
comprovar que a hipótese permite o afastamento da exação. 5. Pretende o
recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais
questões já foram abordadas no voto, devendo, a ora embargante, propor recurso
próprio p ara rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7
. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0000551-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000551-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : HOSPITAL MARECHAL CANDIDO
RONDON LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTROS APELADO :
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00005515420134025101) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 51 DESTE
TRF. TUNEP. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO C PC. 1. Inexiste qualquer contradição ou omissão
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de f orma clara. 2. A ANS editou
resoluções que regulamentam a restituição, com observância dos princípios e
garantias do devido processo administrativo, por exemplo: a possibilidade de
impugnação de caráter técnico ou administrativo acompanhadas de comprovação
documental. 3. A jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade
da TUNEP, tendo em vista que os valores nela estabelecidos consubstanciam uma
média nacional, estando incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e
à recuperação do paciente. 4. A exclusão da cobertura contratual com base em
critério geográfico não exime a operadora do ressarcimento pela prestação do
atendimento nos casos de urgência e emergência, tal como previsto no artigo
35-C da Lei nº 9.656/98. Nesse contexto, é dever da parte que pretende
impugnar a cobrança administrativa, que possui presunção de legalidade,
comprovar que a hipótese permite o afastamento da exação. 5. Pretende o
recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais
questões já foram abordadas no voto, devendo, a ora embargante, propor recurso
próprio p ara rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7
. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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