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Jurisprudência


TRF2 0000554-30.2014.4.02.5115 00005543020144025115

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO TRANSMITIDO "VIA SKYPE". VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a apelante, em suas razões, a nulidade do capítulo da sentença "que trata da validade das penalidades aplicadas pelo ICMBio", alegando, para tanto, que referida questão não integra o objeto da lide. O recurso não merece ser conhecido, neste ponto, eis que carece a apelante de interesse processual. 2. Nos termos do estabelecido pelo art.504, do Código de Processo Civil de 2015 (art.469, I, do Código de Processo Civil de 1973), os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 3. Ademais, tratando-se de ação mandamental, que objetiva apenas a nulidade do ato supostamente coator, a denegação da ordem não impede o questionamento de outros atos administrativos como, no caso, as penalidades aplicadas, pela via própria. 4. No que tange à parte em que analisou a legalidade do não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela ora apelante, merece ser mantida a sentença. 5. A apelante, não obstante tenha tido cinco dias para apresentar sua defesa administrativa, optou por enviar seu recurso através do sistema VOIP (SKYPE), o que não foi admitido pela Administração, ao fundamento, em síntese, de não aplicação do disposto pelo Decreto nº 6.932/09 e da impossibilidade de se verificar a autenticidade documental (fls.672/680). 6. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o Decreto nº 6.932/09, em seu art.8º, apenas possibilita a apresentação, via comunicação eletrônica, de informações complementares e de solicitação de esclarecimentos, sendo inconteste que a apresentação de recurso administrativo não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas. 7. A Administração, além de afastar a aplicação do dispositivo supramencionado, fundamentou o não conhecimento da defesa apresentada via SKYPE, na ausência de certificação digital em que se pudesse aferir a autenticidade documental, destacando que, ainda que a Lei nº 9.800/99 fosse aplicada por analogia, seria necessária a juntada do documento em seu original. 8. A exigência do documento em seu original é plenamente justificável, o que afasta a alegação da apelante de ofensa aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e de formalismo excessivo, ainda que observado o disposto pelos artigos 22 e 29, §2º da Lei nº 9.784/99. Isso porque, é necessário verificar, na via original, não apenas a autenticidade dos dados, como também, da assinatura aposta. 9. Sobre o tema, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de 1 que o princípio da instrumentalidade das formas deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica, de forma a garantir aos usuários das ferramentas eletrônicas critérios para aferir a autenticidade de sua identificação no momento da apresentação do recurso. (PRECEDENTE: STJ, AgRg no AREsp 782.562/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). 10. Não há, pois, qualquer ilegalidade no não conhecimento do recurso administrativo interposto via SKYPE, e tampouco qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na exigência da apresentação dos originais e, em última análise, na aplicação, por analogia, da Lei nº 9.800/99, inexistindo, desta feita, qualquer "incompatibilidade lógica" desta com as regras das leis 9.784/99 e 8.666/93. 11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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