TRF2 0000554-30.2014.4.02.5115 00005543020144025115
ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LICITAÇÕES. RECURSO
ADMINISTRATIVO TRANSMITIDO "VIA SKYPE". VERIFICAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a apelante, em suas razões,
a nulidade do capítulo da sentença "que trata da validade das penalidades
aplicadas pelo ICMBio", alegando, para tanto, que referida questão não integra
o objeto da lide. O recurso não merece ser conhecido, neste ponto, eis que
carece a apelante de interesse processual. 2. Nos termos do estabelecido
pelo art.504, do Código de Processo Civil de 2015 (art.469, I, do Código de
Processo Civil de 1973), os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 3. Ademais,
tratando-se de ação mandamental, que objetiva apenas a nulidade do ato
supostamente coator, a denegação da ordem não impede o questionamento
de outros atos administrativos como, no caso, as penalidades aplicadas,
pela via própria. 4. No que tange à parte em que analisou a legalidade do
não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela ora apelante,
merece ser mantida a sentença. 5. A apelante, não obstante tenha tido cinco
dias para apresentar sua defesa administrativa, optou por enviar seu recurso
através do sistema VOIP (SKYPE), o que não foi admitido pela Administração,
ao fundamento, em síntese, de não aplicação do disposto pelo Decreto nº
6.932/09 e da impossibilidade de se verificar a autenticidade documental
(fls.672/680). 6. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o Decreto nº
6.932/09, em seu art.8º, apenas possibilita a apresentação, via comunicação
eletrônica, de informações complementares e de solicitação de esclarecimentos,
sendo inconteste que a apresentação de recurso administrativo não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas. 7. A Administração, além de afastar a
aplicação do dispositivo supramencionado, fundamentou o não conhecimento da
defesa apresentada via SKYPE, na ausência de certificação digital em que
se pudesse aferir a autenticidade documental, destacando que, ainda que
a Lei nº 9.800/99 fosse aplicada por analogia, seria necessária a juntada
do documento em seu original. 8. A exigência do documento em seu original
é plenamente justificável, o que afasta a alegação da apelante de ofensa
aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e
de formalismo excessivo, ainda que observado o disposto pelos artigos 22
e 29, §2º da Lei nº 9.784/99. Isso porque, é necessário verificar, na via
original, não apenas a autenticidade dos dados, como também, da assinatura
aposta. 9. Sobre o tema, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de 1 que o princípio da instrumentalidade
das formas deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica, de
forma a garantir aos usuários das ferramentas eletrônicas critérios para
aferir a autenticidade de sua identificação no momento da apresentação do
recurso. (PRECEDENTE: STJ, AgRg no AREsp 782.562/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). 10. Não há, pois,
qualquer ilegalidade no não conhecimento do recurso administrativo interposto
via SKYPE, e tampouco qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na exigência da apresentação dos originais e, em última
análise, na aplicação, por analogia, da Lei nº 9.800/99, inexistindo,
desta feita, qualquer "incompatibilidade lógica" desta com as regras das
leis 9.784/99 e 8.666/93. 11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LICITAÇÕES. RECURSO
ADMINISTRATIVO TRANSMITIDO "VIA SKYPE". VERIFICAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a apelante, em suas razões,
a nulidade do capítulo da sentença "que trata da validade das penalidades
aplicadas pelo ICMBio", alegando, para tanto, que referida questão não integra
o objeto da lide. O recurso não merece ser conhecido, neste ponto, eis que
carece a apelante de interesse processual. 2. Nos termos do estabelecido
pelo art.504, do Código de Processo Civil de 2015 (art.469, I, do Código de
Processo Civil de 1973), os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 3. Ademais,
tratando-se de ação mandamental, que objetiva apenas a nulidade do ato
supostamente coator, a denegação da ordem não impede o questionamento
de outros atos administrativos como, no caso, as penalidades aplicadas,
pela via própria. 4. No que tange à parte em que analisou a legalidade do
não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela ora apelante,
merece ser mantida a sentença. 5. A apelante, não obstante tenha tido cinco
dias para apresentar sua defesa administrativa, optou por enviar seu recurso
através do sistema VOIP (SKYPE), o que não foi admitido pela Administração,
ao fundamento, em síntese, de não aplicação do disposto pelo Decreto nº
6.932/09 e da impossibilidade de se verificar a autenticidade documental
(fls.672/680). 6. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o Decreto nº
6.932/09, em seu art.8º, apenas possibilita a apresentação, via comunicação
eletrônica, de informações complementares e de solicitação de esclarecimentos,
sendo inconteste que a apresentação de recurso administrativo não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas. 7. A Administração, além de afastar a
aplicação do dispositivo supramencionado, fundamentou o não conhecimento da
defesa apresentada via SKYPE, na ausência de certificação digital em que
se pudesse aferir a autenticidade documental, destacando que, ainda que
a Lei nº 9.800/99 fosse aplicada por analogia, seria necessária a juntada
do documento em seu original. 8. A exigência do documento em seu original
é plenamente justificável, o que afasta a alegação da apelante de ofensa
aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e
de formalismo excessivo, ainda que observado o disposto pelos artigos 22
e 29, §2º da Lei nº 9.784/99. Isso porque, é necessário verificar, na via
original, não apenas a autenticidade dos dados, como também, da assinatura
aposta. 9. Sobre o tema, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de 1 que o princípio da instrumentalidade
das formas deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica, de
forma a garantir aos usuários das ferramentas eletrônicas critérios para
aferir a autenticidade de sua identificação no momento da apresentação do
recurso. (PRECEDENTE: STJ, AgRg no AREsp 782.562/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). 10. Não há, pois,
qualquer ilegalidade no não conhecimento do recurso administrativo interposto
via SKYPE, e tampouco qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na exigência da apresentação dos originais e, em última
análise, na aplicação, por analogia, da Lei nº 9.800/99, inexistindo,
desta feita, qualquer "incompatibilidade lógica" desta com as regras das
leis 9.784/99 e 8.666/93. 11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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