TRF2 0000554-37.2012.4.02.5103 00005543720124025103
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REDUÇÃO
À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO
TÍPICA. TRATAMENTO DEGRADANTE AO TRABALHADOR. ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O delito de
redução à condição análoga a de escravo é um tipo penal misto, descrevendo
diversas condutas, além da privação de liberdade, capazes de caracterizá-lo,
dentre elas, submeter o sujeito passivo a condições degradantes de trabalho. II
- No caso concreto, o relatório de fiscalização elaborado por auditores do
trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho é específico em demonstrar as
condições subumanas laborais, tais como: ausência de instalações sanitárias;
não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado
para refeições; falta de água potável. III - Além do relatório de fiscalização,
que goza de presunção de veracidade, tem-se o depoimento dos trabalhadores
das plantações de cana-de-açúcar e de grama na Fazenda Lagoa Limpa, sendo
arcabouço suficiente para provar ocorrência da pratica delituosa do artigo
149, caput, do Código Penal. IV - Para a caracterização do delito do artigo
297, § 4º do Código Penal, é essencial que a Carteira de Trabalho, objeto do
crime, tenha anotação irregular ou com omissão de algum dado importante a fim
de ludibriar a fé pública. V - No caso dos autos, verifica-se que o dolo é
diverso do referido no tipo penal, qual seja ludibriar a fé pública, já que
não há qualquer anotação nas Carteiras de Trabalho apreendidas, revelando
que o intuito principal da omissão era de frustrar o pagamento das verbas
trabalhistas às quais os trabalhadores teriam direito. VI - Possibilidade de
execução provisória do acórdão condenatório, consoante decisão proferida, em
17.02.2016, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no HC 126292-SP. VII
- Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para condenar WALTER
e PAULO SÉRGIO nas penas do artigo 149, caput, em interpretação conjunta
com o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, do Código Penal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REDUÇÃO
À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO
TÍPICA. TRATAMENTO DEGRADANTE AO TRABALHADOR. ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O delito de
redução à condição análoga a de escravo é um tipo penal misto, descrevendo
diversas condutas, além da privação de liberdade, capazes de caracterizá-lo,
dentre elas, submeter o sujeito passivo a condições degradantes de trabalho. II
- No caso concreto, o relatório de fiscalização elaborado por auditores do
trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho é específico em demonstrar as
condições subumanas laborais, tais como: ausência de instalações sanitárias;
não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado
para refeições; falta de água potável. III - Além do relatório de fiscalização,
que goza de presunção de veracidade, tem-se o depoimento dos trabalhadores
das plantações de cana-de-açúcar e de grama na Fazenda Lagoa Limpa, sendo
arcabouço suficiente para provar ocorrência da pratica delituosa do artigo
149, caput, do Código Penal. IV - Para a caracterização do delito do artigo
297, § 4º do Código Penal, é essencial que a Carteira de Trabalho, objeto do
crime, tenha anotação irregular ou com omissão de algum dado importante a fim
de ludibriar a fé pública. V - No caso dos autos, verifica-se que o dolo é
diverso do referido no tipo penal, qual seja ludibriar a fé pública, já que
não há qualquer anotação nas Carteiras de Trabalho apreendidas, revelando
que o intuito principal da omissão era de frustrar o pagamento das verbas
trabalhistas às quais os trabalhadores teriam direito. VI - Possibilidade de
execução provisória do acórdão condenatório, consoante decisão proferida, em
17.02.2016, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no HC 126292-SP. VII
- Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para condenar WALTER
e PAULO SÉRGIO nas penas do artigo 149, caput, em interpretação conjunta
com o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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