main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000554-54.2016.4.02.9999 00005545420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº. 305/2014 DO CJF. REDUÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito do Juízo especialista em Ortopedia (fl. 144), declarou que a autora é portadora de tenossinovite no tornozelo, e que necessita ficar afastada de suas atividades laborativas por período determinado e fazer tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo sua incapacidade parcial e temporária. V- Já o laudo do perito judicial especialista em Cardiologia (fls. 159/160), atestou que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, o que a torna incapaz parcialmente de forma permanente de exercer atividades que exijam esforço físico. VI- Ao prolatar a r. sentença, o Juízo de primeiro grau ressaltou que a autora contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, sendo doméstica, e que possuía pouca instrução, o que, por si só, dificultaria sua adaptação em outra atividade. O Magistrado considerou que a prova técnica produzida, evidenciava a incapacidade da autora para desempenhar qualquer atividade laborativa, tal como anteriormente fora reconhecido quando do deferimento da medida antecipatória. VII- As conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação. VIII- Não se vislumbra, efetivamente, condições de a autora se adaptar em nenhuma outra atividade, bem como retornar ao mercado de trabalho por força da doença incapacitante de que 1 é portadora, motivo pelo qual há de ser acolhido o pedido inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo-se considerar que o seu caso clínico poderá ser revisto a qualquer tempo, pela Autarquia previdenciária, por meio de perícias médicas regulares efetuadas por profissional especializado, com observância do devido processo legal. IX- Não há razão para modificar a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos seguintes termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. X- Merece reforma a valor fixado a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos moldes da Tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. XI- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão