TRF2 0000554-54.2016.4.02.9999 00005545420164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
Nº. 305/2014 DO CJF. REDUÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito do Juízo especialista em Ortopedia (fl. 144), declarou que a
autora é portadora de tenossinovite no tornozelo, e que necessita ficar
afastada de suas atividades laborativas por período determinado e fazer
tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo sua incapacidade parcial
e temporária. V- Já o laudo do perito judicial especialista em Cardiologia
(fls. 159/160), atestou que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica,
diabetes mellitus, o que a torna incapaz parcialmente de forma permanente de
exercer atividades que exijam esforço físico. VI- Ao prolatar a r. sentença,
o Juízo de primeiro grau ressaltou que a autora contava com 52 (cinquenta e
dois) anos de idade, sendo doméstica, e que possuía pouca instrução, o que,
por si só, dificultaria sua adaptação em outra atividade. O Magistrado
considerou que a prova técnica produzida, evidenciava a incapacidade da
autora para desempenhar qualquer atividade laborativa, tal como anteriormente
fora reconhecido quando do deferimento da medida antecipatória. VII- As
conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com
as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições
pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso
concreto, as reais possibilidades de recuperação. VIII- Não se vislumbra,
efetivamente, condições de a autora se adaptar em nenhuma outra atividade,
bem como retornar ao mercado de trabalho por força da doença incapacitante
de que 1 é portadora, motivo pelo qual há de ser acolhido o pedido inicial,
com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo-se
considerar que o seu caso clínico poderá ser revisto a qualquer tempo, pela
Autarquia previdenciária, por meio de perícias médicas regulares efetuadas por
profissional especializado, com observância do devido processo legal. IX- Não
há razão para modificar a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento
administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos seguintes
termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. X- Merece reforma a valor fixado
a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos moldes
da Tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. XI-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
Nº. 305/2014 DO CJF. REDUÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito do Juízo especialista em Ortopedia (fl. 144), declarou que a
autora é portadora de tenossinovite no tornozelo, e que necessita ficar
afastada de suas atividades laborativas por período determinado e fazer
tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo sua incapacidade parcial
e temporária. V- Já o laudo do perito judicial especialista em Cardiologia
(fls. 159/160), atestou que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica,
diabetes mellitus, o que a torna incapaz parcialmente de forma permanente de
exercer atividades que exijam esforço físico. VI- Ao prolatar a r. sentença,
o Juízo de primeiro grau ressaltou que a autora contava com 52 (cinquenta e
dois) anos de idade, sendo doméstica, e que possuía pouca instrução, o que,
por si só, dificultaria sua adaptação em outra atividade. O Magistrado
considerou que a prova técnica produzida, evidenciava a incapacidade da
autora para desempenhar qualquer atividade laborativa, tal como anteriormente
fora reconhecido quando do deferimento da medida antecipatória. VII- As
conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com
as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições
pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso
concreto, as reais possibilidades de recuperação. VIII- Não se vislumbra,
efetivamente, condições de a autora se adaptar em nenhuma outra atividade,
bem como retornar ao mercado de trabalho por força da doença incapacitante
de que 1 é portadora, motivo pelo qual há de ser acolhido o pedido inicial,
com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo-se
considerar que o seu caso clínico poderá ser revisto a qualquer tempo, pela
Autarquia previdenciária, por meio de perícias médicas regulares efetuadas por
profissional especializado, com observância do devido processo legal. IX- Não
há razão para modificar a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento
administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos seguintes
termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. X- Merece reforma a valor fixado
a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos moldes
da Tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. XI-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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