TRF2 0000554-59.2011.4.02.5107 00005545920114025107
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS (ART. 313-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 171
§ 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A peça exordial acusatória descreve
fraudes ocorridas na APS Itaboraí, atuando como intermediário de benefícios
previdenciários fraudulentos o acusado OSVALDO VITOR DA SILVA, para os
quais providenciava o requerimento instruído com documentos falsos, com
acordo prévio do servidor responsável pela concessão. As investigações
revelaram que a atuação dolosa de OSVALDO contava com unidade de desígnios
pelo menos dos servidores CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA MACEDO,
os quais inseriam informações falsas no sistema do INSS para habilitar e
conceder benefícios intermediados por OSVALDO, sem observarem requisitos
mínimos exigidos para o requerimento administrativo. II - Não merece
acolhida a tese defensiva de desclassificação da conduta perpetrada pelo
servidor do INSS, o ora apelante CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA, eis que encontra
adequação típica no crime descrito no art. 313-A do CP (peculato eletrônico)
por força do princípio da especialidade, pois tal crime apresenta maiores
detalhes sobre a conduta proibida, afastando, portanto, a incidência do
crime de estelionato qualificado, descrito no art. 171 § 3º do Código
Penal. III - Autoria e materialidade cabalmente evidenciadas, tendo a
magistrada sentenciante realizado análise percuciente dos elementos de
prova carreados aos autos, demonstrando a conduta de cada um dos réus na
empreitada criminosa, identificando o modus operandi de cada um deles e o
iter criminis por eles percorrido até a concessão irregular dos benefícios
previdenciários indevidamente concedidos. IV - Dosimetria corretamente
fixada, eis que devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante,
valendo ressaltar que a primariedade e os bons antecedentes, como cediço,
não conferem ao acusado o direito à pena-base fixada no patamar mínimo legal,
tendo em vista que houve valoração negativa de outras circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP. V - Apelações Criminais a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS (ART. 313-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 171
§ 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A peça exordial acusatória descreve
fraudes ocorridas na APS Itaboraí, atuando como intermediário de benefícios
previdenciários fraudulentos o acusado OSVALDO VITOR DA SILVA, para os
quais providenciava o requerimento instruído com documentos falsos, com
acordo prévio do servidor responsável pela concessão. As investigações
revelaram que a atuação dolosa de OSVALDO contava com unidade de desígnios
pelo menos dos servidores CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA MACEDO,
os quais inseriam informações falsas no sistema do INSS para habilitar e
conceder benefícios intermediados por OSVALDO, sem observarem requisitos
mínimos exigidos para o requerimento administrativo. II - Não merece
acolhida a tese defensiva de desclassificação da conduta perpetrada pelo
servidor do INSS, o ora apelante CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA, eis que encontra
adequação típica no crime descrito no art. 313-A do CP (peculato eletrônico)
por força do princípio da especialidade, pois tal crime apresenta maiores
detalhes sobre a conduta proibida, afastando, portanto, a incidência do
crime de estelionato qualificado, descrito no art. 171 § 3º do Código
Penal. III - Autoria e materialidade cabalmente evidenciadas, tendo a
magistrada sentenciante realizado análise percuciente dos elementos de
prova carreados aos autos, demonstrando a conduta de cada um dos réus na
empreitada criminosa, identificando o modus operandi de cada um deles e o
iter criminis por eles percorrido até a concessão irregular dos benefícios
previdenciários indevidamente concedidos. IV - Dosimetria corretamente
fixada, eis que devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante,
valendo ressaltar que a primariedade e os bons antecedentes, como cediço,
não conferem ao acusado o direito à pena-base fixada no patamar mínimo legal,
tendo em vista que houve valoração negativa de outras circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP. V - Apelações Criminais a que se NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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