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Jurisprudência


TRF2 0000554-59.2011.4.02.5107 00005545920114025107

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS (ART. 313-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 171 § 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A peça exordial acusatória descreve fraudes ocorridas na APS Itaboraí, atuando como intermediário de benefícios previdenciários fraudulentos o acusado OSVALDO VITOR DA SILVA, para os quais providenciava o requerimento instruído com documentos falsos, com acordo prévio do servidor responsável pela concessão. As investigações revelaram que a atuação dolosa de OSVALDO contava com unidade de desígnios pelo menos dos servidores CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA MACEDO, os quais inseriam informações falsas no sistema do INSS para habilitar e conceder benefícios intermediados por OSVALDO, sem observarem requisitos mínimos exigidos para o requerimento administrativo. II - Não merece acolhida a tese defensiva de desclassificação da conduta perpetrada pelo servidor do INSS, o ora apelante CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA, eis que encontra adequação típica no crime descrito no art. 313-A do CP (peculato eletrônico) por força do princípio da especialidade, pois tal crime apresenta maiores detalhes sobre a conduta proibida, afastando, portanto, a incidência do crime de estelionato qualificado, descrito no art. 171 § 3º do Código Penal. III - Autoria e materialidade cabalmente evidenciadas, tendo a magistrada sentenciante realizado análise percuciente dos elementos de prova carreados aos autos, demonstrando a conduta de cada um dos réus na empreitada criminosa, identificando o modus operandi de cada um deles e o iter criminis por eles percorrido até a concessão irregular dos benefícios previdenciários indevidamente concedidos. IV - Dosimetria corretamente fixada, eis que devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante, valendo ressaltar que a primariedade e os bons antecedentes, como cediço, não conferem ao acusado o direito à pena-base fixada no patamar mínimo legal, tendo em vista que houve valoração negativa de outras circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. V - Apelações Criminais a que se NEGA PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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