TRF2 0000554-97.2013.4.02.5104 00005549720134025104
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO
ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VIII,
do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de
desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a concessionária
em honorários de R$ 1.000,00. 2. A Acciona ajuizou ações em face de diversos
proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia
Lúcio Meira", em atenção à obrigação contratual da concessão da rodovia,
mas desistiu da ação, força da alteração do traçado viário, com construção de
contornos e variantes. 3. A desistência da ação impõe a condenação da parte
autora em honorários, por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial
que prevalece sobre a geral, art. 20, que consagra a sucumbência, no caso
inexistente. Precedentes da Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe,
bem como os parâmetros da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados
dativos e curadores, com recursos da Justiça Federal. Precedente. 5. A
verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado, R$ 1.000, atendendo aos
critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A alteração do valor dos honorários
pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às normas processuais e, não
sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A
maior proximidade do Juízo a quo dos fatos do processo permite a aferição
mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes
da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO
ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VIII,
do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de
desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a concessionária
em honorários de R$ 1.000,00. 2. A Acciona ajuizou ações em face de diversos
proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia
Lúcio Meira", em atenção à obrigação contratual da concessão da rodovia,
mas desistiu da ação, força da alteração do traçado viário, com construção de
contornos e variantes. 3. A desistência da ação impõe a condenação da parte
autora em honorários, por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial
que prevalece sobre a geral, art. 20, que consagra a sucumbência, no caso
inexistente. Precedentes da Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe,
bem como os parâmetros da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados
dativos e curadores, com recursos da Justiça Federal. Precedente. 5. A
verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado, R$ 1.000, atendendo aos
critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A alteração do valor dos honorários
pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às normas processuais e, não
sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A
maior proximidade do Juízo a quo dos fatos do processo permite a aferição
mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes
da Turma. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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