TRF2 0000555-06.2014.4.02.5118 00005550620144025118
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município de Duque de Caxias, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha determinando tão
somente a intimação do diretor do INCA para informar acerca da disponibilidade
de vagas para realização do tratamento da autora, o INCA, após avaliação
inicial do paciente, iniciou seu tratamento médico de forma espontânea,
sem qualquer determinação judicial neste sentido. Houve, portanto, perda
superveniente do interesse de agir. 3. Deve ser afastada a condenação da
União Federal em honorários advocatícios, visto que a autora foi assistida
judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora tenha autonomia
administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora
e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual incide o
entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 4. A fixação dos honorários
advocatícios do Estado do Rio de Janeiro em 10% sobre o valor da causa,
o que corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se, de fato,
excessiva para a causa presente. Assim, é razoável a fixação da verba
honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a desnecessidade
de grande dilação probatória e a existência de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 5. Apelação do Município de Duque de Caxias conhecida
e provida. Remessa necessária, apelações do Estado do Rio de Janeiro e da
União Federal conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município de Duque de Caxias, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha determinando tão
somente a intimação do diretor do INCA para informar acerca da disponibilidade
de vagas para realização do tratamento da autora, o INCA, após avaliação
inicial do paciente, iniciou seu tratamento médico de forma espontânea,
sem qualquer determinação judicial neste sentido. Houve, portanto, perda
superveniente do interesse de agir. 3. Deve ser afastada a condenação da
União Federal em honorários advocatícios, visto que a autora foi assistida
judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora tenha autonomia
administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora
e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual incide o
entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 4. A fixação dos honorários
advocatícios do Estado do Rio de Janeiro em 10% sobre o valor da causa,
o que corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se, de fato,
excessiva para a causa presente. Assim, é razoável a fixação da verba
honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a desnecessidade
de grande dilação probatória e a existência de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 5. Apelação do Município de Duque de Caxias conhecida
e provida. Remessa necessária, apelações do Estado do Rio de Janeiro e da
União Federal conhecidas e parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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