TRF2 0000555-29.2017.4.02.0000 00005552920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de intervenção da Caixa Econômica
Federal em demanda, que objetiva o recebimento de indenização, a título de
cobertura securitária, para a reparação integral dos vícios de construção
dos seus respectivos imóveis, financiados no âmbito do SFH, e reconheceu
a incompetência da Justiça Federal, determinando a restituição dos autos ao
Juízo Estadual. 2. O STJ delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988
a 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88
e da Medida Provisória 478/09, o ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que provasse documentalmente seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu,
da análise perfunctória da documentação acostada aos autos, sobretudo as
declarações prestadas pela empresa Delphos Serviços Técnicos S/A, prestadora
de serviços do mercado securitário, verifica-se que os contratos em tela não
se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelo STJ, inexistindo interesse
jurídico da CEF para intervir no feito. 4. Os balancetes do FCVS, por si
só, não são capazes de comprovar o esgotamento dos recursos provenientes
da reserva técnica do FESA e o impacto que a demanda poderia gerar ao
fundo na atualidade. 5. A Lei 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na
Lei 12.409/2011, trata tão somente da intimação da CEF nas ações judiciais
que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas
subcontas, sem que isso implique, no entanto, no reconhecimento automático da
existência de interesse jurídico da empresa na respectiva ação. Precedente
do STJ:: AgRgCC 133.731/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção,
DJE 20/08/2014. 1 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de intervenção da Caixa Econômica
Federal em demanda, que objetiva o recebimento de indenização, a título de
cobertura securitária, para a reparação integral dos vícios de construção
dos seus respectivos imóveis, financiados no âmbito do SFH, e reconheceu
a incompetência da Justiça Federal, determinando a restituição dos autos ao
Juízo Estadual. 2. O STJ delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988
a 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88
e da Medida Provisória 478/09, o ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que provasse documentalmente seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu,
da análise perfunctória da documentação acostada aos autos, sobretudo as
declarações prestadas pela empresa Delphos Serviços Técnicos S/A, prestadora
de serviços do mercado securitário, verifica-se que os contratos em tela não
se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelo STJ, inexistindo interesse
jurídico da CEF para intervir no feito. 4. Os balancetes do FCVS, por si
só, não são capazes de comprovar o esgotamento dos recursos provenientes
da reserva técnica do FESA e o impacto que a demanda poderia gerar ao
fundo na atualidade. 5. A Lei 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A na
Lei 12.409/2011, trata tão somente da intimação da CEF nas ações judiciais
que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas
subcontas, sem que isso implique, no entanto, no reconhecimento automático da
existência de interesse jurídico da empresa na respectiva ação. Precedente
do STJ:: AgRgCC 133.731/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção,
DJE 20/08/2014. 1 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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