TRF2 0000556-82.2015.4.02.0000 00005568220154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE , VIA SISTEMA BACEN JUD, POSTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O agravante
sustenta, em síntese, que a dívida em cobrança já estava parcelada no momento
em que foi deferido e realizado o bloqueio de suas contas, mediante o Sistema
Bacen jud. 2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de ser cabível a manutenção da penhora on line efetuada
em aplicações financeiras do executado, por meio do Sistema Bacen jud,
na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal, pois,
apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito
(CTN, art. 151, inc. VI), e, consequentemente, da execução fiscal, não tem
o condão de desconstituir a garantia já efetivada em juízo. 3. No entanto,
na hipótese dos autos, conforme os documentos indicados pela recorrente,
verifica-se que a executada requereu o parcelamento da dívida em 29/08/2014
(fls. 35-40), antes de efetivada a penhora on line, via Sistema Bacen jud,
protocolada em 06/11/2014 (fl. 49). 4. Ressalte-se que a própria Fazenda
reconhece que o parcelamento encontra-se ativo, requerendo a suspensão do
processo (fl. 112 dos autos originários). 5. Assim, o bloqueio efetivamente
ocorreu após a adesão ao novo parcelamento, o que conduz ao provimento do
recurso. Precedente do STJ. 1 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE , VIA SISTEMA BACEN JUD, POSTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O agravante
sustenta, em síntese, que a dívida em cobrança já estava parcelada no momento
em que foi deferido e realizado o bloqueio de suas contas, mediante o Sistema
Bacen jud. 2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de ser cabível a manutenção da penhora on line efetuada
em aplicações financeiras do executado, por meio do Sistema Bacen jud,
na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal, pois,
apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito
(CTN, art. 151, inc. VI), e, consequentemente, da execução fiscal, não tem
o condão de desconstituir a garantia já efetivada em juízo. 3. No entanto,
na hipótese dos autos, conforme os documentos indicados pela recorrente,
verifica-se que a executada requereu o parcelamento da dívida em 29/08/2014
(fls. 35-40), antes de efetivada a penhora on line, via Sistema Bacen jud,
protocolada em 06/11/2014 (fl. 49). 4. Ressalte-se que a própria Fazenda
reconhece que o parcelamento encontra-se ativo, requerendo a suspensão do
processo (fl. 112 dos autos originários). 5. Assim, o bloqueio efetivamente
ocorreu após a adesão ao novo parcelamento, o que conduz ao provimento do
recurso. Precedente do STJ. 1 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES