TRF2 0000557-64.2004.4.02.5105 00005576420044025105
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. DISPOSITIVO
CONDICIONAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS. SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO E ALTERAÇÃO DO
OBJETO. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de pretensão de suspensão dos pagamentos
relativos a contrato de compra e venda e mútuo e de condenação da CEF a
substituir o imóvel financiado por outro indicado pela autora, o que foi
deduzido com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais sejam:
existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro do
contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante,
sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a
primeira, além de ter encerrado julgamento extra petita, ao condenar a CEF na
restituição de valores, e apresentar dispositivo nitidamente condicional. 2-
A sentença não deu solução à lide, transferindo ao livre arbítrio das partes
decidir se e quando irão desfazer o negócio jurídico. Até lá, a parte autora
permaneceria desobrigada ao pagamento das prestações do contrato firmado,
permanecendo não decidida a questão relativa à defendida responsabilidade da
CEF pela alegada não conclusão do contrato, cujo registro supostamente não
teria sido possível em virtude da existência de demandas judiciais contra
o alienante, o que também teria impossibilitado o desbloqueio do valor
financiado. 3- Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer
interveniência da CEF, não é o caso de se impor à referida Empresa Pública a
responsabilidade decorrente do fato de não ter verificado se corria contra o
vendedor demanda capaz de afetar a sua solvência, mormente quando constatado
que, conforme expressa disposição contratual, a parte autora dispensou a
apresentação de certidões de feitos já ajuizados. 4- Figurando a CEF na
tratativa como mero agente financeiro, não é possível afastar a obrigação
do mutuário de adimplir as suas obrigações em decorrência de eventual vício
relativo à solidez da obra. 5- Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. DISPOSITIVO
CONDICIONAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS. SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO E ALTERAÇÃO DO
OBJETO. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de pretensão de suspensão dos pagamentos
relativos a contrato de compra e venda e mútuo e de condenação da CEF a
substituir o imóvel financiado por outro indicado pela autora, o que foi
deduzido com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais sejam:
existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro do
contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante,
sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a
primeira, além de ter encerrado julgamento extra petita, ao condenar a CEF na
restituição de valores, e apresentar dispositivo nitidamente condicional. 2-
A sentença não deu solução à lide, transferindo ao livre arbítrio das partes
decidir se e quando irão desfazer o negócio jurídico. Até lá, a parte autora
permaneceria desobrigada ao pagamento das prestações do contrato firmado,
permanecendo não decidida a questão relativa à defendida responsabilidade da
CEF pela alegada não conclusão do contrato, cujo registro supostamente não
teria sido possível em virtude da existência de demandas judiciais contra
o alienante, o que também teria impossibilitado o desbloqueio do valor
financiado. 3- Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer
interveniência da CEF, não é o caso de se impor à referida Empresa Pública a
responsabilidade decorrente do fato de não ter verificado se corria contra o
vendedor demanda capaz de afetar a sua solvência, mormente quando constatado
que, conforme expressa disposição contratual, a parte autora dispensou a
apresentação de certidões de feitos já ajuizados. 4- Figurando a CEF na
tratativa como mero agente financeiro, não é possível afastar a obrigação
do mutuário de adimplir as suas obrigações em decorrência de eventual vício
relativo à solidez da obra. 5- Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão