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Jurisprudência


TRF2 0000557-64.2004.4.02.5105 00005576420044025105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. DISPOSITIVO CONDICIONAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS. SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO E ALTERAÇÃO DO OBJETO. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de pretensão de suspensão dos pagamentos relativos a contrato de compra e venda e mútuo e de condenação da CEF a substituir o imóvel financiado por outro indicado pela autora, o que foi deduzido com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais sejam: existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro do contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante, sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a primeira, além de ter encerrado julgamento extra petita, ao condenar a CEF na restituição de valores, e apresentar dispositivo nitidamente condicional. 2- A sentença não deu solução à lide, transferindo ao livre arbítrio das partes decidir se e quando irão desfazer o negócio jurídico. Até lá, a parte autora permaneceria desobrigada ao pagamento das prestações do contrato firmado, permanecendo não decidida a questão relativa à defendida responsabilidade da CEF pela alegada não conclusão do contrato, cujo registro supostamente não teria sido possível em virtude da existência de demandas judiciais contra o alienante, o que também teria impossibilitado o desbloqueio do valor financiado. 3- Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer interveniência da CEF, não é o caso de se impor à referida Empresa Pública a responsabilidade decorrente do fato de não ter verificado se corria contra o vendedor demanda capaz de afetar a sua solvência, mormente quando constatado que, conforme expressa disposição contratual, a parte autora dispensou a apresentação de certidões de feitos já ajuizados. 4- Figurando a CEF na tratativa como mero agente financeiro, não é possível afastar a obrigação do mutuário de adimplir as suas obrigações em decorrência de eventual vício relativo à solidez da obra. 5- Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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