TRF2 0000558-07.2008.4.02.5106 00005580720084025106
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ART.741, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC/73. INAPLICÁVEL. TRANSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. TERMO FINAL PARA
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de apelações
cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ
MANOEL BALTER em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução em ação de revisão de benefício previdenciário. Concluiu
a sentença pela não aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, pela
limitação da aplicação da equivalência salarial ao período de janeiro/1992
a julho/1996, pela aplicação dos juros de 0,5% ao mês, até janeiro de
2003, quando passa a ser de 1% ao mês e pela manutenção dos expurgos
inflacionários de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O
parágrafo único do art. 741 do CPC/73, muito embora tenha aplicação imediata
devido à sua natureza processual, não retroage para atingir sentenças que
tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência 24/08/2001
(MP nº 2.180-35/2001). Precedente: (STJ,5ª T., AGRESP 200703032645,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/06/2009). Na hipótese dos autos,
a decisão exequenda transitou em julgado em 07/1996, quando ainda não
era aplicável o parágrafo único do artigo 741 do CPC/73. 3. O critério de
revisão pela equivalência salarial adotado pelo título executivo judicial
não pode perdurar ad eternum, uma vez que tal determinação já extrapola o
tempo de vigência da norma que o instituiu, inclusive ultrapassando legislação
previdenciária superveniente. 4. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários,
há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em
que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos
inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação
à coisa julgada. A inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de
execução do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. 5. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o
Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros
moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem obedecer
aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A aplicação
de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e,
a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina
a sistemática de aplicação dos juros moratórios. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ART.741, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC/73. INAPLICÁVEL. TRANSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. TERMO FINAL PARA
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de apelações
cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ
MANOEL BALTER em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução em ação de revisão de benefício previdenciário. Concluiu
a sentença pela não aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, pela
limitação da aplicação da equivalência salarial ao período de janeiro/1992
a julho/1996, pela aplicação dos juros de 0,5% ao mês, até janeiro de
2003, quando passa a ser de 1% ao mês e pela manutenção dos expurgos
inflacionários de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O
parágrafo único do art. 741 do CPC/73, muito embora tenha aplicação imediata
devido à sua natureza processual, não retroage para atingir sentenças que
tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência 24/08/2001
(MP nº 2.180-35/2001). Precedente: (STJ,5ª T., AGRESP 200703032645,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/06/2009). Na hipótese dos autos,
a decisão exequenda transitou em julgado em 07/1996, quando ainda não
era aplicável o parágrafo único do artigo 741 do CPC/73. 3. O critério de
revisão pela equivalência salarial adotado pelo título executivo judicial
não pode perdurar ad eternum, uma vez que tal determinação já extrapola o
tempo de vigência da norma que o instituiu, inclusive ultrapassando legislação
previdenciária superveniente. 4. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários,
há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em
que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos
inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação
à coisa julgada. A inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de
execução do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. 5. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o
Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros
moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem obedecer
aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A aplicação
de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e,
a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina
a sistemática de aplicação dos juros moratórios. 6. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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