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Jurisprudência


TRF2 0000558-07.2008.4.02.5106 00005580720084025106

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ART.741, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. INAPLICÁVEL. TRANSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. TERMO FINAL PARA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ MANOEL BALTER em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em ação de revisão de benefício previdenciário. Concluiu a sentença pela não aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, pela limitação da aplicação da equivalência salarial ao período de janeiro/1992 a julho/1996, pela aplicação dos juros de 0,5% ao mês, até janeiro de 2003, quando passa a ser de 1% ao mês e pela manutenção dos expurgos inflacionários de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC/73, muito embora tenha aplicação imediata devido à sua natureza processual, não retroage para atingir sentenças que tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência 24/08/2001 (MP nº 2.180-35/2001). Precedente: (STJ,5ª T., AGRESP 200703032645, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/06/2009). Na hipótese dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 07/1996, quando ainda não era aplicável o parágrafo único do artigo 741 do CPC/73. 3. O critério de revisão pela equivalência salarial adotado pelo título executivo judicial não pode perdurar ad eternum, uma vez que tal determinação já extrapola o tempo de vigência da norma que o instituiu, inclusive ultrapassando legislação previdenciária superveniente. 4. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada. A inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 5. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de aplicação dos juros moratórios. 6. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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