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Jurisprudência


TRF2 0000558-43.2004.4.02.5107 00005584320044025107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA. - A prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse caso, o lapso para promover a execução é quinquenal, aplicabilidade do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente (AC 2008.34.00.011869-0 - Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI - 2ª Turma do TRF da 1ª Região - DJ 18/08/2011 - p. 75) - No caso vertente, acolhido o pedido de concessão de aposentadoria, foi dada ciência as partes do retorno dos autos à Vara de origem, com publicação no Diário Oficial em 03/08/2009. Sem manifestação da parte interessada, foi o feito arquivado, sendo que somente em 31/07/2015 requereu o Autor a citação do INSS, para execução do julgado - Mantendo-se inerte o Exequente por mais de 5 anos após o arquivamento dos autos, forçoso é reconhecer a prescrição do crédito que adquiriu por meio do título executivo judicial.. - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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