main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000558-80.2003.4.02.5106 00005588020034025106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSELLEISE LTDA ME e outros, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 156, inciso IV, do CTN, c/c os arts. 794 e 795, ambos do CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que "proposta a execução fiscal, o simples despacho ordenatório de citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos exatos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80", e, na hipótese, o despacho inicial foi exarado em 30/04/2003, interrompendo o prazo prescricional. Aduz, outrossim, que, "caso não se entenda pela aplicação do citado dispositivo da Lei nº 6.830/1980, o que se admite apenas para fins exclusivos de argumentação, quadra ressaltar que a demora na citação deu-se por culpa do andamento moroso da máquina judiciária, e não por desídia da Apelante, consoante revelam os documentos dos autos". Pugna, em razão do exposto, pela aplicação da inteligência da Súmula 106/STJ à hipótese. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 01/89 a 12/89; 12/90 a 12/92; 06/95 a 13/98 (fl. 04). O crédito foi constituído por confissão espontânea do executado, em 17/04/2000 (fl. 04), e a ação ajuizada em 04/04/2003 (fl. 01). 4. Como é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. 5. Quanto à decadência, ocorrido o fato gerador, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para constituir o crédito mediante o lançamento. Com o lançamento, inicia-se prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Pública promover a ação de cobrança do crédito tributário. Tais regras encontram-se previstas nos artigos 173 e 174 do CTN. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, vale acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), reafirmou a orientação no sentido de que, quando não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, como no presente caso, o prazo decadencial para o lançamento de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 173, inciso I, do CTN, a decadência extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de constituí-lo, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, seguindo-se a fundamentação supra, tem-se que as parcelas anteriores a 17/04/95, já se encontravam fulminadas pela decadência no momento da constituição do crédito, repita-se, constituído por confissão espontânea do executado, em 17/04/2000, (artigo 156, inciso V, c/c artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 6. Com relação aos créditos com vencimento em data posterior a 17/04/2000, sabe-se que quanto aos créditos advindos de contribuições previdenciárias, com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social, bem como para a análise da prescrição intercorrente. Dessa forma, depreende-se que, com relação aos créditos ora em análise, já que constituídos em 17/04/2000, a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo legal, em 04/04/2003 (fl. 01). O despacho citatório foi proferido em 30/04/2003 (fl. 27). Na hipótese, diante da tentativa frustrada de citação (fl. 29-v.), a União requereu, em 19/08/2003, o redirecionamento do feito para os sócios/responsáveis da executada (fls. 32-33). Intimada para juntar as cópias dos contratos sociais da executada (fl. 35), a exequente manifestou-se no sentido de que "tal exigência não se encontra amparada na jurisprudência predominante" (fls. 36-37). Em razão do não cumprimento da determinação de fl. 35, o pedido de redirecionamento foi indeferido (fls. 38-39). Diante disso, a União interpôs o recurso de agravo de instrumento para discutir a questão (fl. 41), cujo julgamento ocorreu em 08/09/2006, dando provimento à exequente (fl. 55). Apesar de deferido, o redirecionamento não resultou em diligências positivas (fls. 60; 62 e 69), motivo pelo qual a União requereu, em 31/05/2007, a citação editalícia da sócia (fl. 71), que foi publicada no DOERJ de 23/11/2007 (fl. 86). Em 14/03/2008 a União Federal requereu a penhora via Bacenjud (fls. 90-91), indeferida à fl. 98. Os autos foram conclusos em 02/08/2010, e foi prolatada a sentença (fls. 107-111). 7. Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da União, uma vez que o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da exeqüente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos, contados da constituição definitiva do crédito. Devendo-se aplicar ao julgamento, o teor da Súmula 106 do STJ. Precedentes. 8. Quanto à prescrição intercorrente, as duas turmas da Primeira Seção do STJ têm o consolidado entendimento de que, transcorridos 05 anos sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida que se impõe. Precedentes. Na hipótese, verifica-se, que, da data da interrupção da prescrição pela citação editalícia (23/11/2007 - fl. 86), até a data da prolação da sentença (02/08/2010 - fls. 107-111), sequer transcorreu o prazo de 05 anos, requisito indispensável à configuração da prescrição intercorrente. Dessa forma, quanto aos créditos com vencimento a partir de 17/04/1995, não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta (ou originária), quer da intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em 04/04/2003: R$ 17.347,91 (fl. 01). 10. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão