TRF2 0000558-80.2003.4.02.5106 00005588020034025106
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA
EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM
106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSELLEISE LTDA ME e outros,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 156, inciso IV, do CTN, c/c os arts. 794 e 795, ambos do
CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que
"proposta a execução fiscal, o simples despacho ordenatório de citação tem
o condão de interromper o prazo prescricional, nos exatos termos do art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80", e, na hipótese, o despacho inicial foi exarado em
30/04/2003, interrompendo o prazo prescricional. Aduz, outrossim, que, "caso
não se entenda pela aplicação do citado dispositivo da Lei nº 6.830/1980, o
que se admite apenas para fins exclusivos de argumentação, quadra ressaltar
que a demora na citação deu-se por culpa do andamento moroso da máquina
judiciária, e não por desídia da Apelante, consoante revelam os documentos
dos autos". Pugna, em razão do exposto, pela aplicação da inteligência da
Súmula 106/STJ à hipótese. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito
exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 01/89 a 12/89; 12/90 a 12/92; 06/95 a 13/98
(fl. 04). O crédito foi constituído por confissão espontânea do executado,
em 17/04/2000 (fl. 04), e a ação ajuizada em 04/04/2003 (fl. 01). 4. Como
é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu
várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força
da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial
e prescricional. 5. Quanto à decadência, ocorrido o fato gerador, a
Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para constituir o crédito mediante
o lançamento. Com o lançamento, inicia-se prazo prescricional de cinco anos
para a Fazenda Pública promover a ação de cobrança do crédito tributário. Tais
regras encontram-se previstas nos artigos 173 e 174 do CTN. Por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação, vale acrescentar que o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973.733/SC, Relator Ministro
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), reafirmou a
orientação no sentido de que, quando não ocorre o pagamento antecipado pelo
contribuinte, como no presente caso, o prazo decadencial para o lançamento
de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 173, inciso I,
do CTN, a decadência extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o
direito de constituí-lo, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, seguindo-se a fundamentação
supra, tem-se que as parcelas anteriores a 17/04/95, já se encontravam
fulminadas pela decadência no momento da constituição do crédito, repita-se,
constituído por confissão espontânea do executado, em 17/04/2000, (artigo 156,
inciso V, c/c artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 6. Com
relação aos créditos com vencimento em data posterior a 17/04/2000, sabe-se
que quanto aos créditos advindos de contribuições previdenciárias, com fatos
geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,
como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes
das contribuições destinadas à seguridade Social, bem como para a análise
da prescrição intercorrente. Dessa forma, depreende-se que, com relação aos
créditos ora em análise, já que constituídos em 17/04/2000, a presente demanda
foi ajuizada com observância ao prazo legal, em 04/04/2003 (fl. 01). O
despacho citatório foi proferido em 30/04/2003 (fl. 27). Na hipótese,
diante da tentativa frustrada de citação (fl. 29-v.), a União requereu,
em 19/08/2003, o redirecionamento do feito para os sócios/responsáveis da
executada (fls. 32-33). Intimada para juntar as cópias dos contratos sociais da
executada (fl. 35), a exequente manifestou-se no sentido de que "tal exigência
não se encontra amparada na jurisprudência predominante" (fls. 36-37). Em razão
do não cumprimento da determinação de fl. 35, o pedido de redirecionamento foi
indeferido (fls. 38-39). Diante disso, a União interpôs o recurso de agravo
de instrumento para discutir a questão (fl. 41), cujo julgamento ocorreu
em 08/09/2006, dando provimento à exequente (fl. 55). Apesar de deferido,
o redirecionamento não resultou em diligências positivas (fls. 60; 62 e 69),
motivo pelo qual a União requereu, em 31/05/2007, a citação editalícia da sócia
(fl. 71), que foi publicada no DOERJ de 23/11/2007 (fl. 86). Em 14/03/2008
a União Federal requereu a penhora via Bacenjud (fls. 90-91), indeferida à
fl. 98. Os autos foram conclusos em 02/08/2010, e foi prolatada a sentença
(fls. 107-111). 7. Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido
proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da União, uma vez que
o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da exeqüente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda
que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos, contados da constituição
definitiva do crédito. Devendo-se aplicar ao julgamento, o teor da Súmula
106 do STJ. Precedentes. 8. Quanto à prescrição intercorrente, as duas
turmas da Primeira Seção do STJ têm o consolidado entendimento de que,
transcorridos 05 anos sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida que
se impõe. Precedentes. Na hipótese, verifica-se, que, da data da interrupção
da prescrição pela citação editalícia (23/11/2007 - fl. 86), até a data
da prolação da sentença (02/08/2010 - fls. 107-111), sequer transcorreu
o prazo de 05 anos, requisito indispensável à configuração da prescrição
intercorrente. Dessa forma, quanto aos créditos com vencimento a partir de
17/04/1995, não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta
(ou originária), quer da intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em
04/04/2003: R$ 17.347,91 (fl. 01). 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA
EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM
106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSELLEISE LTDA ME e outros,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 156, inciso IV, do CTN, c/c os arts. 794 e 795, ambos do
CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que
"proposta a execução fiscal, o simples despacho ordenatório de citação tem
o condão de interromper o prazo prescricional, nos exatos termos do art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80", e, na hipótese, o despacho inicial foi exarado em
30/04/2003, interrompendo o prazo prescricional. Aduz, outrossim, que, "caso
não se entenda pela aplicação do citado dispositivo da Lei nº 6.830/1980, o
que se admite apenas para fins exclusivos de argumentação, quadra ressaltar
que a demora na citação deu-se por culpa do andamento moroso da máquina
judiciária, e não por desídia da Apelante, consoante revelam os documentos
dos autos". Pugna, em razão do exposto, pela aplicação da inteligência da
Súmula 106/STJ à hipótese. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito
exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 01/89 a 12/89; 12/90 a 12/92; 06/95 a 13/98
(fl. 04). O crédito foi constituído por confissão espontânea do executado,
em 17/04/2000 (fl. 04), e a ação ajuizada em 04/04/2003 (fl. 01). 4. Como
é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu
várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força
da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial
e prescricional. 5. Quanto à decadência, ocorrido o fato gerador, a
Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para constituir o crédito mediante
o lançamento. Com o lançamento, inicia-se prazo prescricional de cinco anos
para a Fazenda Pública promover a ação de cobrança do crédito tributário. Tais
regras encontram-se previstas nos artigos 173 e 174 do CTN. Por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação, vale acrescentar que o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973.733/SC, Relator Ministro
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), reafirmou a
orientação no sentido de que, quando não ocorre o pagamento antecipado pelo
contribuinte, como no presente caso, o prazo decadencial para o lançamento
de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 173, inciso I,
do CTN, a decadência extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o
direito de constituí-lo, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, seguindo-se a fundamentação
supra, tem-se que as parcelas anteriores a 17/04/95, já se encontravam
fulminadas pela decadência no momento da constituição do crédito, repita-se,
constituído por confissão espontânea do executado, em 17/04/2000, (artigo 156,
inciso V, c/c artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 6. Com
relação aos créditos com vencimento em data posterior a 17/04/2000, sabe-se
que quanto aos créditos advindos de contribuições previdenciárias, com fatos
geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,
como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes
das contribuições destinadas à seguridade Social, bem como para a análise
da prescrição intercorrente. Dessa forma, depreende-se que, com relação aos
créditos ora em análise, já que constituídos em 17/04/2000, a presente demanda
foi ajuizada com observância ao prazo legal, em 04/04/2003 (fl. 01). O
despacho citatório foi proferido em 30/04/2003 (fl. 27). Na hipótese,
diante da tentativa frustrada de citação (fl. 29-v.), a União requereu,
em 19/08/2003, o redirecionamento do feito para os sócios/responsáveis da
executada (fls. 32-33). Intimada para juntar as cópias dos contratos sociais da
executada (fl. 35), a exequente manifestou-se no sentido de que "tal exigência
não se encontra amparada na jurisprudência predominante" (fls. 36-37). Em razão
do não cumprimento da determinação de fl. 35, o pedido de redirecionamento foi
indeferido (fls. 38-39). Diante disso, a União interpôs o recurso de agravo
de instrumento para discutir a questão (fl. 41), cujo julgamento ocorreu
em 08/09/2006, dando provimento à exequente (fl. 55). Apesar de deferido,
o redirecionamento não resultou em diligências positivas (fls. 60; 62 e 69),
motivo pelo qual a União requereu, em 31/05/2007, a citação editalícia da sócia
(fl. 71), que foi publicada no DOERJ de 23/11/2007 (fl. 86). Em 14/03/2008
a União Federal requereu a penhora via Bacenjud (fls. 90-91), indeferida à
fl. 98. Os autos foram conclusos em 02/08/2010, e foi prolatada a sentença
(fls. 107-111). 7. Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido
proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da União, uma vez que
o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da exeqüente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda
que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos, contados da constituição
definitiva do crédito. Devendo-se aplicar ao julgamento, o teor da Súmula
106 do STJ. Precedentes. 8. Quanto à prescrição intercorrente, as duas
turmas da Primeira Seção do STJ têm o consolidado entendimento de que,
transcorridos 05 anos sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida que
se impõe. Precedentes. Na hipótese, verifica-se, que, da data da interrupção
da prescrição pela citação editalícia (23/11/2007 - fl. 86), até a data
da prolação da sentença (02/08/2010 - fls. 107-111), sequer transcorreu
o prazo de 05 anos, requisito indispensável à configuração da prescrição
intercorrente. Dessa forma, quanto aos créditos com vencimento a partir de
17/04/1995, não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta
(ou originária), quer da intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em
04/04/2003: R$ 17.347,91 (fl. 01). 10. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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