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Jurisprudência


TRF2 0000558-91.2016.4.02.9999 00005589120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1 - A hipótese versa cobre concessão de pensão decorrente do óbito do suposto do marido da autora. 2. Não há prova suficiente nos autos de que o potencial instituidor do benefício em tela ostentava, ao tempo de seu óbito, a qualidade de segurado da Previdência Social, requisito indispensável para que os dependentes façam jus à percepção da pensão por morte. 3. Nos termos do artigo 16 da Lei 8 213/91, verifica-se que a esposa precisa demonstrar apenas sua qualidade, eis que a dependência econômica é presumida. Não obstante à época da morte do segurado, não havia mais a sociedade conjugal alegada pela autora. O réu, residente em localidade diverda da autora, recebia pensão por morte de ex-companheira com quem convivia, fato inclusive confirmado por depoimento de testemunha. 4. Não havendo prova material, a prova oral, a prova testemunhal, por si só, não basta à comprovação a convivência marital entre a autora e o "de cujus". Portanto, o depoimento das testemunhas, ainda que parcialmente favoráveis à Autora, não são suficientes para a comprovação do direito que busca. 5. A jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte à esposa separada judicialmente ou divorciada que não receba pensão alimentícia, assim como à esposa separada de fato, o que parece ser o caso dos autos. Não obstante, deve restar demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao "de cujus", ou a superveniente necessidade ao recebimento do benefício, o que não se deu nos autos. 6. Apelação da autora desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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