TRF2 0000558-91.2016.4.02.9999 00005589120164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EVENTUAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1 - A hipótese versa cobre concessão
de pensão decorrente do óbito do suposto do marido da autora. 2. Não há
prova suficiente nos autos de que o potencial instituidor do benefício
em tela ostentava, ao tempo de seu óbito, a qualidade de segurado da
Previdência Social, requisito indispensável para que os dependentes façam
jus à percepção da pensão por morte. 3. Nos termos do artigo 16 da Lei 8
213/91, verifica-se que a esposa precisa demonstrar apenas sua qualidade,
eis que a dependência econômica é presumida. Não obstante à época da morte
do segurado, não havia mais a sociedade conjugal alegada pela autora. O
réu, residente em localidade diverda da autora, recebia pensão por morte de
ex-companheira com quem convivia, fato inclusive confirmado por depoimento de
testemunha. 4. Não havendo prova material, a prova oral, a prova testemunhal,
por si só, não basta à comprovação a convivência marital entre a autora e o
"de cujus". Portanto, o depoimento das testemunhas, ainda que parcialmente
favoráveis à Autora, não são suficientes para a comprovação do direito que
busca. 5. A jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte à
esposa separada judicialmente ou divorciada que não receba pensão alimentícia,
assim como à esposa separada de fato, o que parece ser o caso dos autos. Não
obstante, deve restar demonstrada a dependência econômica da autora em relação
ao "de cujus", ou a superveniente necessidade ao recebimento do benefício,
o que não se deu nos autos. 6. Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EVENTUAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1 - A hipótese versa cobre concessão
de pensão decorrente do óbito do suposto do marido da autora. 2. Não há
prova suficiente nos autos de que o potencial instituidor do benefício
em tela ostentava, ao tempo de seu óbito, a qualidade de segurado da
Previdência Social, requisito indispensável para que os dependentes façam
jus à percepção da pensão por morte. 3. Nos termos do artigo 16 da Lei 8
213/91, verifica-se que a esposa precisa demonstrar apenas sua qualidade,
eis que a dependência econômica é presumida. Não obstante à época da morte
do segurado, não havia mais a sociedade conjugal alegada pela autora. O
réu, residente em localidade diverda da autora, recebia pensão por morte de
ex-companheira com quem convivia, fato inclusive confirmado por depoimento de
testemunha. 4. Não havendo prova material, a prova oral, a prova testemunhal,
por si só, não basta à comprovação a convivência marital entre a autora e o
"de cujus". Portanto, o depoimento das testemunhas, ainda que parcialmente
favoráveis à Autora, não são suficientes para a comprovação do direito que
busca. 5. A jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte à
esposa separada judicialmente ou divorciada que não receba pensão alimentícia,
assim como à esposa separada de fato, o que parece ser o caso dos autos. Não
obstante, deve restar demonstrada a dependência econômica da autora em relação
ao "de cujus", ou a superveniente necessidade ao recebimento do benefício,
o que não se deu nos autos. 6. Apelação da autora desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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