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Jurisprudência


TRF2 0000559-22.2013.4.02.5104 00005592220134025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido efetivada a citação da parte ré e apresentada resposta nos autos, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado no caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo estipulou a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de verba sucumbencial, na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC/73, atentando para o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, após a citação da parte ré, e considerando-se o objeto da lide e o critério da equidade. 4. Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos em que houve desistência da autora ACCIONA, a quantia fixada de honorários ultrapassa 10% do conteúdo econômico da ação (que seria o valor do bem expropriado), nem sempre refletido no valor dado à causa, pelo que não sendo possível a alteração do valor de honorários para este patamar em virtude da reformatio in pejus, nenhuma alteração comporta fazer. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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