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Jurisprudência


TRF2 0000559-34.2013.4.02.5003 00005593420134025003

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECT. LEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETOR DA EMPRESA. PROBLEMA NA ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO FISCAL NOTIFICADO POR EDITAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é, nos termos do art.267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código de Processo Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo com o que narrado na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas atribuídas na narrativa inicial. 2. Da narrativa inicial, vislumbra-se que o diretor da empresa alega não ter recebido a notificação de débito fiscal que havia sido remetida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, de forma que também possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda em que se objetiva reparação material e moral em razão de suposta falha na prestação do serviço postal, sendo certo que eventual não acolhimento da pretensão indenizatória é análise pertinente ao mérito da demanda. 3. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. Nesse sentido, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por possuir natureza de empresa pública e por prestar um serviço público, responde objetivamente pelos danos causados ao administrado, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. 5. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela ECT, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", sujeita a referida empresa pública às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade remunerada prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que o adquire. 6. Dessa forma, seja porque é prestadora de um serviço público, seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. 7. No caso vertente, a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de falha no recebimento de notificação fiscal que lhe teria sido encaminhada, aduzindo que, em razão do não recebimento da mencionada notificação, teria perdido prazo para apresentação de defesa administrativa e o nome lançado no Diário Oficial. 1 8. Da detida análise dos autos, não se vislumbra, no entanto, danos, sejam materiais ou morais, sofridos pela empresa ou por seu diretor, em razão do problema ocorrido com a entrega da notificação. 9. Nessa esteira, os documentos de fls. 25/27 indicam que a parte autora foi devidamente notificada, por edital publicado no Diário Oficial, para a regularização de seus débitos fiscais, ocasião em que poderia ter apresentado defesa, se assim julgasse pertinente, ou pago a dívida a fim de evitar as sanções advertidas. 10. Importante registrar, ademais, que a publicação do edital contendo o nome da empresa autora em listagem de contribuintes com pendências a serem regularizadas, não gera, por si só, danos de ordem material ou moral à referida sociedade ou ao seu diretor. Isso porque, os débitos fiscais em comento, referentes a valores de ICMS, já eram de conhecimento do contribuinte, já que devidamente declarados, mas não pagos (fls.18 e 25). 11. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a apresentação pelo contribuinte de declaração referente à apuração do ICMS tem natureza de confissão de dívida, de forma que a parte autora, ao declarar o valor devido, sem o ter recolhido no prazo correto, sabia-se devedora, não podendo alegar, portanto, danos - de ordem patrimonial ou moral-, decorrentes de publicação, em Diário Oficial, de débito, de fato, pendente de regularização. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 209.050/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015, STJ, AgRg no AREsp 330.076/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 12. A própria parte autora, ora apelante, aduz, em suas razões, que a leitura de editais, publicados em Diário Oficial, não é rotineira pela população, o que corrobora, ainda mais, a inexistência de ofensa a sua honra ou aos seus direitos da personalidade, em razão da publicação do nome da sociedade na lista de contribuintes com pendências a regularizar, em jornal que não possui repercussão midiática. 13. A parte autora, portanto, não logrou comprovar que da conduta da ECT- problema na entrega da notificação- tenham se originado danos capazes de ensejar a reparação civil, sendo de rigor, desta forma, a manutenção da sentença. 14. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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