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Jurisprudência


TRF2 0000560-46.1995.4.02.5101 00005604619954025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE PONTO ANTERIORMENTE ARGUÍDO. SUPRESSÃO DO VÍCIO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. 1 -Insurge-se a embargante com a decisão colegiada que confirmou a decisão monocrática de não conhecimento dos seus embargos infringentes, em razão da ausência dos requisitos específicos de admissibilidade recursal (ar. 530 do CPC), por ter o acórdão majoritário de julgamento do apelo reformado sentença terminativa, e não de mérito. 2- No caso tratado, há, de fato, omissão quanto ao exame da alegação deduzida no agravo interno, no sentido de que a sentença, apesar de fundamentada no art. 267, VI, do CPC (provimento terminativo), se tratava de decisão definitiva (de mérito). 3- Tal alegação, no entanto, não altera a conclusão alcançada quanto a ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes interpostos. 4 - Apesar da confusão na parte dispositiva da decisão proferida pelo juízo de origem, que mencionou em sua fundamentação causa de extinção do feito com resolução do mérito (renúncia), mas extinguiu a demanda com base no provimento terminativo (art. 267, VI, do CPC), o que, inclusive, foi corrigido no julgamento do apelo, fato é que, mesmo desconsiderando o equívoco, não se encontra preenchido o requisito da modificação substancial do entendimento de primeiro e segundo grau (este último de forma não unânime), visto que ambos acolheram a renúncia da parte autora. 5- Embargos de declaração conhecidos, para complementar a fundamentação. No mérito, entretanto, nega-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : PETIÇÃO
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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