TRF2 0000560-46.1995.4.02.5101 00005604619954025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE PONTO ANTERIORMENTE
ARGUÍDO. SUPRESSÃO DO VÍCIO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. 1 -Insurge-se a embargante com a decisão
colegiada que confirmou a decisão monocrática de não conhecimento dos seus
embargos infringentes, em razão da ausência dos requisitos específicos de
admissibilidade recursal (ar. 530 do CPC), por ter o acórdão majoritário
de julgamento do apelo reformado sentença terminativa, e não de mérito. 2-
No caso tratado, há, de fato, omissão quanto ao exame da alegação deduzida
no agravo interno, no sentido de que a sentença, apesar de fundamentada no
art. 267, VI, do CPC (provimento terminativo), se tratava de decisão definitiva
(de mérito). 3- Tal alegação, no entanto, não altera a conclusão alcançada
quanto a ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes
interpostos. 4 - Apesar da confusão na parte dispositiva da decisão proferida
pelo juízo de origem, que mencionou em sua fundamentação causa de extinção do
feito com resolução do mérito (renúncia), mas extinguiu a demanda com base no
provimento terminativo (art. 267, VI, do CPC), o que, inclusive, foi corrigido
no julgamento do apelo, fato é que, mesmo desconsiderando o equívoco, não se
encontra preenchido o requisito da modificação substancial do entendimento de
primeiro e segundo grau (este último de forma não unânime), visto que ambos
acolheram a renúncia da parte autora. 5- Embargos de declaração conhecidos,
para complementar a fundamentação. No mérito, entretanto, nega-se provimento
ao recurso.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE PONTO ANTERIORMENTE
ARGUÍDO. SUPRESSÃO DO VÍCIO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. 1 -Insurge-se a embargante com a decisão
colegiada que confirmou a decisão monocrática de não conhecimento dos seus
embargos infringentes, em razão da ausência dos requisitos específicos de
admissibilidade recursal (ar. 530 do CPC), por ter o acórdão majoritário
de julgamento do apelo reformado sentença terminativa, e não de mérito. 2-
No caso tratado, há, de fato, omissão quanto ao exame da alegação deduzida
no agravo interno, no sentido de que a sentença, apesar de fundamentada no
art. 267, VI, do CPC (provimento terminativo), se tratava de decisão definitiva
(de mérito). 3- Tal alegação, no entanto, não altera a conclusão alcançada
quanto a ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes
interpostos. 4 - Apesar da confusão na parte dispositiva da decisão proferida
pelo juízo de origem, que mencionou em sua fundamentação causa de extinção do
feito com resolução do mérito (renúncia), mas extinguiu a demanda com base no
provimento terminativo (art. 267, VI, do CPC), o que, inclusive, foi corrigido
no julgamento do apelo, fato é que, mesmo desconsiderando o equívoco, não se
encontra preenchido o requisito da modificação substancial do entendimento de
primeiro e segundo grau (este último de forma não unânime), visto que ambos
acolheram a renúncia da parte autora. 5- Embargos de declaração conhecidos,
para complementar a fundamentação. No mérito, entretanto, nega-se provimento
ao recurso.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
PETIÇÃO
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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