TRF2 0000560-58.2014.4.02.5108 00005605820144025108
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser
considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser
permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor, não se verificando,
assim, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2012, violação ao
princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela referida
Lei. 5. Todavia, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei
12.514/2011, é inadmissível que a presente execução prossiga apenas quanto à(s)
anuidade(s) de 2012. 6. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício insanável na CDA no que tange às anuidades de 2009 a 2011, e por
não ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012. 7. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser
considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser
permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor, não se verificando,
assim, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2012, violação ao
princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela referida
Lei. 5. Todavia, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei
12.514/2011, é inadmissível que a presente execução prossiga apenas quanto à(s)
anuidade(s) de 2012. 6. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício insanável na CDA no que tange às anuidades de 2009 a 2011, e por
não ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012. 7. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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