TRF2 0000561-02.2012.4.02.5112 00005610220124025112
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 189/198), contra o acórdão de fls. 185 que
negou provimento à remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Restou omisso o acórdão, ao deixar de aplicar a incidência
da Lei nº 11.960/2009, com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 3. Dessa forma, cabe a integração do acórdão em virtude de
fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos dos julgados nas
aludidas ADIs pelo Pretório Excelso, o que obviamente deverá ser observado
no prosseguimento da execução pelo MM. Juízo de origem. 4. Hipótese em que
se conhece do recurso e se dá provimento para integrar o acórdão (conforme
modulação de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF), em virtude de
fato superveniente ao julgado, a ser observado na execução, face aos efeitos
vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo eg. STF. 5. Embargos
de declaração providos, para integrar o acórdão no tocante à aplicação dos
juros, reconhecendo a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009, de acordo
com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 189/198), contra o acórdão de fls. 185 que
negou provimento à remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Restou omisso o acórdão, ao deixar de aplicar a incidência
da Lei nº 11.960/2009, com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 3. Dessa forma, cabe a integração do acórdão em virtude de
fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos dos julgados nas
aludidas ADIs pelo Pretório Excelso, o que obviamente deverá ser observado
no prosseguimento da execução pelo MM. Juízo de origem. 4. Hipótese em que
se conhece do recurso e se dá provimento para integrar o acórdão (conforme
modulação de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF), em virtude de
fato superveniente ao julgado, a ser observado na execução, face aos efeitos
vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo eg. STF. 5. Embargos
de declaração providos, para integrar o acórdão no tocante à aplicação dos
juros, reconhecendo a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009, de acordo
com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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