TRF2 0000561-03.2010.4.02.5102 00005610320104025102
AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No
que se refere à capitalização de juros, consoante o disposto no art. 5º
da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP nº 2.170- 36/2001,
esta é cabível à hipótese, sendo admitida de modo reiterado pelo STJ
e por este Tribunal (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 887846/RS; TRF2
- AC 200850010068503). Tendo em vista que os presentes contratos são
posteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admissível a
capitalização de juros. 2. Embora a ADIN nº 2.316, que se encontra pendente
de julgamento, questione a medida provisória supracitada, deve-se prestigiar
a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª Região -
AC 200650010091310). 3. De acordo com recente entendimento do STJ (REsp
nº973.827), contudo, essa capitalização não pode ter periodicidade inferior
a um ano, salvo quando expressamente pactuada em contrato. Como no presente
contrato não foi pactuada expressamente a possibilidade de capitalização dos
juros, esta pode incidir, mas não com periodicidade inferior a um ano. 4. Não
é cabível a cumulação de comissão de permanência com qualquer outra taxa
de remuneração. Consoante entendimento consolidado do STJ (verbetes nos 30,
294, 296 e 472 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante), é admissível
a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer
outro fator moratório. 5. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve
arcar com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação pela sentença, os
quais ficam compensados, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo
Civil. 6. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No
que se refere à capitalização de juros, consoante o disposto no art. 5º
da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP nº 2.170- 36/2001,
esta é cabível à hipótese, sendo admitida de modo reiterado pelo STJ
e por este Tribunal (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 887846/RS; TRF2
- AC 200850010068503). Tendo em vista que os presentes contratos são
posteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admissível a
capitalização de juros. 2. Embora a ADIN nº 2.316, que se encontra pendente
de julgamento, questione a medida provisória supracitada, deve-se prestigiar
a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª Região -
AC 200650010091310). 3. De acordo com recente entendimento do STJ (REsp
nº973.827), contudo, essa capitalização não pode ter periodicidade inferior
a um ano, salvo quando expressamente pactuada em contrato. Como no presente
contrato não foi pactuada expressamente a possibilidade de capitalização dos
juros, esta pode incidir, mas não com periodicidade inferior a um ano. 4. Não
é cabível a cumulação de comissão de permanência com qualquer outra taxa
de remuneração. Consoante entendimento consolidado do STJ (verbetes nos 30,
294, 296 e 472 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante), é admissível
a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer
outro fator moratório. 5. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve
arcar com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação pela sentença, os
quais ficam compensados, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo
Civil. 6. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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