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Jurisprudência


TRF2 0000561-03.2010.4.02.5102 00005610320104025102

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No que se refere à capitalização de juros, consoante o disposto no art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP nº 2.170- 36/2001, esta é cabível à hipótese, sendo admitida de modo reiterado pelo STJ e por este Tribunal (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 887846/RS; TRF2 - AC 200850010068503). Tendo em vista que os presentes contratos são posteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admissível a capitalização de juros. 2. Embora a ADIN nº 2.316, que se encontra pendente de julgamento, questione a medida provisória supracitada, deve-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª Região - AC 200650010091310). 3. De acordo com recente entendimento do STJ (REsp nº973.827), contudo, essa capitalização não pode ter periodicidade inferior a um ano, salvo quando expressamente pactuada em contrato. Como no presente contrato não foi pactuada expressamente a possibilidade de capitalização dos juros, esta pode incidir, mas não com periodicidade inferior a um ano. 4. Não é cabível a cumulação de comissão de permanência com qualquer outra taxa de remuneração. Consoante entendimento consolidado do STJ (verbetes nos 30, 294, 296 e 472 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante), é admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro fator moratório. 5. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação pela sentença, os quais ficam compensados, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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