TRF2 0000561-07.2015.4.02.0000 00005610720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR
MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de
pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A antecipação de tutela
somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC,
quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança
da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu. 3. O deslinde da controvérsia impõe cuidadoso
e apurado exame, demandando dilação probatória e amplo contraditório, situação
incompatível com a cognição sumária característica da tutela antecipada. O fato
de a agravada estar respondendo a processo penal não pode servir de base para
a reversão da cota parte do benefício, sob pena de antecipação ou perpetuação
da punibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não havendo
sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial
ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais,
em respeito ao princípio da presunção de inocência. (STJ, 2ª Turma, REsp
1.482.054, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 420.293, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 5.2.2014). 5. Não
restou demonstrado que a agravante esteja passando por privações ou que
haveria risco de dano irreversível. Ausentes os pressupostos legais que
autorizam a concessão da medida de urgência ora pleiteada, deve ser mantida
a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR
MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de
pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A antecipação de tutela
somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC,
quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança
da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu. 3. O deslinde da controvérsia impõe cuidadoso
e apurado exame, demandando dilação probatória e amplo contraditório, situação
incompatível com a cognição sumária característica da tutela antecipada. O fato
de a agravada estar respondendo a processo penal não pode servir de base para
a reversão da cota parte do benefício, sob pena de antecipação ou perpetuação
da punibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não havendo
sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial
ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais,
em respeito ao princípio da presunção de inocência. (STJ, 2ª Turma, REsp
1.482.054, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 420.293, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 5.2.2014). 5. Não
restou demonstrado que a agravante esteja passando por privações ou que
haveria risco de dano irreversível. Ausentes os pressupostos legais que
autorizam a concessão da medida de urgência ora pleiteada, deve ser mantida
a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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