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Jurisprudência


TRF2 0000561-07.2015.4.02.0000 00005610720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC, quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. O deslinde da controvérsia impõe cuidadoso e apurado exame, demandando dilação probatória e amplo contraditório, situação incompatível com a cognição sumária característica da tutela antecipada. O fato de a agravada estar respondendo a processo penal não pode servir de base para a reversão da cota parte do benefício, sob pena de antecipação ou perpetuação da punibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais, em respeito ao princípio da presunção de inocência. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.482.054, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 420.293, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 5.2.2014). 5. Não restou demonstrado que a agravante esteja passando por privações ou que haveria risco de dano irreversível. Ausentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida de urgência ora pleiteada, deve ser mantida a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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