TRF2 0000562-47.2013.4.02.5113 00005624720134025113
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). COBRANÇA IPTU. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Como se vê da decisão embargada, a ação de cobrança
de IPTU constituído em 1996 foi ajuizada em 2001, no âmbito da Justiça
Estadual, contra a extinta RFFSA (fls. 01). Ora, não havendo nos autos nenhuma
informação sobre a data de notificação do contribuinte e, sendo a Certidão
de Dívida Ativa revestida de liquidez e certeza (artigo 3º da LEF), tem-se a
ação ajuizada dentro do prazo prescricional. Ressalte-se que, quanto a isso,
a União nada trouxe para desconstituir o título. O voto também foi bem claro
no sentido de reconhecer que houve anos de embaraço cartorário no âmbito da
Justiça Estadual (Súmula 106 do STJ) e que, com a sucessão da União Federal,
o Juiz de Direito declinou da competência para a Justiça Federal onde o feito
foi autuado em 29/04/2013 (fls. 16). 2. O despacho de citação ocorreu em
17/03/2013, quando já estava em vigor a LC n° 118/05. Portanto, aplicável
à espécie (REsp 999901, DJe de 10/06/2009, sob o rito do artigo 543-C do
CPC/73). Nesse caso, por força dos mecanismos da Justiça, como exposto,
há que se reconhecer que interrompeu a prescrição. Ressalte-se, mais uma
vez, que a respeito deste fato, a União também não logrou êxito em provar
o contrário, até porque, o tumulto processual que acarretou tal situação
está estampado nos autos. Frise-se que a sentença extinguiu o feito pela
imunidade, que ficou patente não alcançar tal tributo, nesse caso, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Dessa forma, não há omissão a
ser suprida no julgado, com base nos artigos 332 e 487 do NCPC, como entende
a embargante. Restou clara tanto a situação 1 referente à prescrição quanto
a situação pertinente à imunidade. Na realidade, a recorrente se mostra
inconformada com a decisão, mas os embargos de declaração não constituem
instrumento adequado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que
não é a hipótese. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). COBRANÇA IPTU. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Como se vê da decisão embargada, a ação de cobrança
de IPTU constituído em 1996 foi ajuizada em 2001, no âmbito da Justiça
Estadual, contra a extinta RFFSA (fls. 01). Ora, não havendo nos autos nenhuma
informação sobre a data de notificação do contribuinte e, sendo a Certidão
de Dívida Ativa revestida de liquidez e certeza (artigo 3º da LEF), tem-se a
ação ajuizada dentro do prazo prescricional. Ressalte-se que, quanto a isso,
a União nada trouxe para desconstituir o título. O voto também foi bem claro
no sentido de reconhecer que houve anos de embaraço cartorário no âmbito da
Justiça Estadual (Súmula 106 do STJ) e que, com a sucessão da União Federal,
o Juiz de Direito declinou da competência para a Justiça Federal onde o feito
foi autuado em 29/04/2013 (fls. 16). 2. O despacho de citação ocorreu em
17/03/2013, quando já estava em vigor a LC n° 118/05. Portanto, aplicável
à espécie (REsp 999901, DJe de 10/06/2009, sob o rito do artigo 543-C do
CPC/73). Nesse caso, por força dos mecanismos da Justiça, como exposto,
há que se reconhecer que interrompeu a prescrição. Ressalte-se, mais uma
vez, que a respeito deste fato, a União também não logrou êxito em provar
o contrário, até porque, o tumulto processual que acarretou tal situação
está estampado nos autos. Frise-se que a sentença extinguiu o feito pela
imunidade, que ficou patente não alcançar tal tributo, nesse caso, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Dessa forma, não há omissão a
ser suprida no julgado, com base nos artigos 332 e 487 do NCPC, como entende
a embargante. Restou clara tanto a situação 1 referente à prescrição quanto
a situação pertinente à imunidade. Na realidade, a recorrente se mostra
inconformada com a decisão, mas os embargos de declaração não constituem
instrumento adequado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que
não é a hipótese. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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