TRF2 0000563-32.2013.4.02.5113 00005633220134025113
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. ACOLHIMENTO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM H ONORÁRIOS. 1. A ação foi ajuizada
para cobrança de IPTU no valor de R$ 18.114,99 (dezoito mil, cento e quatorze
reais e noventa e nove centavos) e citada, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
apresentou exceção de pré-executividade, alegando imunidade tributária, que
foi acolhida pelo MM. Juiz a quo. Inconformado, o Município/exequente apelou
da condenação em honorários arbitrados em R$ 500,00, requerendo a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Como se sabe, é possível
a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando
a extinção da execução fiscal ocorre em razão de acolhimento de exceção de
pré-executividade (REsp 1185036 julgado pelo rito do a rtigo 543-C). 3. Na
hipótese, a ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC,
devendo ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida
a Fazenda Nacional, os honorários devem ser fixados com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que,
necessariamente, não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no
§ 3º. No entanto, deve observar os critérios estabelecidos nas respectivas
alíneas. 4. Assim, acolhida a exceção de pré-executividade, entendo que a
fixação dos honorários em R$ 500,00, in casu, é adequada, tendo em vista
atender os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73 (norma de regência, na
hipótese), com r azoabilidade e proporcionalidade. 5 . O valor da execução
fiscal é R$ 18.114,99 (em 07/08/2008). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. ACOLHIMENTO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM H ONORÁRIOS. 1. A ação foi ajuizada
para cobrança de IPTU no valor de R$ 18.114,99 (dezoito mil, cento e quatorze
reais e noventa e nove centavos) e citada, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
apresentou exceção de pré-executividade, alegando imunidade tributária, que
foi acolhida pelo MM. Juiz a quo. Inconformado, o Município/exequente apelou
da condenação em honorários arbitrados em R$ 500,00, requerendo a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Como se sabe, é possível
a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando
a extinção da execução fiscal ocorre em razão de acolhimento de exceção de
pré-executividade (REsp 1185036 julgado pelo rito do a rtigo 543-C). 3. Na
hipótese, a ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC,
devendo ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida
a Fazenda Nacional, os honorários devem ser fixados com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que,
necessariamente, não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no
§ 3º. No entanto, deve observar os critérios estabelecidos nas respectivas
alíneas. 4. Assim, acolhida a exceção de pré-executividade, entendo que a
fixação dos honorários em R$ 500,00, in casu, é adequada, tendo em vista
atender os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73 (norma de regência, na
hipótese), com r azoabilidade e proporcionalidade. 5 . O valor da execução
fiscal é R$ 18.114,99 (em 07/08/2008). 6 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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