TRF2 0000563-34.2014.4.02.5101 00005633420144025101
REMESSA NECESSÁRIA. CPC. ART. 496, § 3º, I. AUMENTO DO LIMITE A PARTIR DO
QUAL NÃO HAVERÁ REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA E
RECURSO NÃO CONHECIDOS. 1. A nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.105
de 16 de março de 2015, cuja vigência se iniciou na data de 18 de março do
corrente ano, manteve a regra geral da aplicação da remessa necessária com
pequenas modificações de redação do artigo 496, em seu caput, e nos incisos
I e II. 2. Nesta ação, inobstante a sentença publicada em 21 de julho de
não ter condenado a CNEN a valor certo, a depender de liquidação, à causa
foi atribuído o valor de em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese
de dispensa de reexame. 3. Do exame do recurso de apelação, ressai que o
apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no inciso III do artigo
1.010 do novo CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença
terminativa, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato
e de direito para sua modificação. 4. De fato, o cerne da questio reside na
possibilidade, concedida pela sentença, de os autores cumularem a percepção
da gratificação de raio-x com o adicional ionizante, uma vez que comprovado
restou a exposição dos servidores à condições insalubres. 5. Em suas razões
recursais a CNEN se limitou a combater a redução da carga horária para 24
(vinte e quatro) horas e o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre as horas excedentes trabalhadas até a data da efetivação da
redução. 6. Vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade,
pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar
combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. 7. Remessa
necessária e recurso não conhecidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CPC. ART. 496, § 3º, I. AUMENTO DO LIMITE A PARTIR DO
QUAL NÃO HAVERÁ REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA E
RECURSO NÃO CONHECIDOS. 1. A nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.105
de 16 de março de 2015, cuja vigência se iniciou na data de 18 de março do
corrente ano, manteve a regra geral da aplicação da remessa necessária com
pequenas modificações de redação do artigo 496, em seu caput, e nos incisos
I e II. 2. Nesta ação, inobstante a sentença publicada em 21 de julho de
não ter condenado a CNEN a valor certo, a depender de liquidação, à causa
foi atribuído o valor de em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese
de dispensa de reexame. 3. Do exame do recurso de apelação, ressai que o
apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no inciso III do artigo
1.010 do novo CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença
terminativa, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato
e de direito para sua modificação. 4. De fato, o cerne da questio reside na
possibilidade, concedida pela sentença, de os autores cumularem a percepção
da gratificação de raio-x com o adicional ionizante, uma vez que comprovado
restou a exposição dos servidores à condições insalubres. 5. Em suas razões
recursais a CNEN se limitou a combater a redução da carga horária para 24
(vinte e quatro) horas e o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre as horas excedentes trabalhadas até a data da efetivação da
redução. 6. Vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade,
pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar
combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. 7. Remessa
necessária e recurso não conhecidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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