TRF2 0000563-70.2010.4.02.5005 00005637020104025005
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDORES
MUNICIPAIS REQUISITADOS PARA FUNÇÃO COMISSIONADA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ATO Nº 62/99 ALTERADO PELO ATO 85/2007 DO
TRT DA 17ª REGIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. O art. 22 Lei nº 8.460/1992, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/1997, assegurou o pagamento do auxílio-alimentação
aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, restando expresso no parágrafo 4º
do referido diploma normativo que o benefício "será custeado com recursos
do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o
direito de opção pelo órgão ou entidade de origem". Por seu turno, o art. 1º
do Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta o aludido art. 22 Lei nº 8.460/92,
estabelece que o auxílio-alimentação "será concedido a todos os servidores
civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício
nas atividades do cargo". 2. Tratando do auxílio alimentação, a Nota Técnica
Consolidada nº1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, reportando-se ao Ofício-Circular nº 03, de 01 de fevereiro de 2002,
afirma que o "auxílio-alimentação poderá ser concedido, nos casos em que
a cessão para a Administração Pública Federal ocorrer com ônus, desde que o
servidor ocupe cargo em comissão ou função de confiança". 3. O TCU, no Acórdão
978/2007, adotou entendimento no sentido de que o "pagamento de auxílio-
alimentação aos servidores requisitados provenientes de órgãos de outros entes
federativos somente é devido àqueles que ocupem cargo em comissão ou função de
confiança, ou que atendam a situações previstas em leis específicas", sendo tal
entendimento igualmente adotado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
nos autos do processo nº CSJT 162-2006-000-90-00. Posteriormente, o TRT da 17ª
Região, no Ato nº 85/2007, alterou o Ato nº 62/99, para estender o auxílio
alimentação "aos servidores requisitados municipais, estaduais e federais,
desde que apresentem ao Serviço de Recursos Humanos a certidão Negativa de
recebimento deste benefício por parte do órgão de origem". 4. Não se reveste
de legalidade o Ato nº 62/99 do TRT da 17ª Região, que excluiu o pagamento de
auxílio alimentação para os servidores requisitados dos Estados e Municípios,
eis que o benefício, destinado a subsidiar despesas com alimentação, é
devido a todos os servidores que exerçam efetivamente atividade nos órgãos,
não se cogitando em afastar o percebimento do benefício para os servidores
do Estado e Município, cedidos sem ônus para o órgão cedente, eis que a norma
não distingue os servidores quanto à forma de provimento. 5. Quanto aos juros
de mora, nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas
de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora devem
corresponder a 6% (seis por cento) 1 ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009
(Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme
Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 11.960/2009. 6. Considerando que as Autoras decaíram de boa parte
de seus pedidos, sendo reconhecido, tão somente, o pagamento das parcelas
correspondentes ao período de 16.09.2005 a 01.02.2008, restando declaradas
prescritas as demais, encontra-se concorde com a sistemática vigente à época
da prolação da sentença a fixação de honorários de sucumbência no importe
de R$1.000,00 (um mil reais). 7. Remessa necessária e Apelação da União
parcialmente providas. Recurso Adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDORES
MUNICIPAIS REQUISITADOS PARA FUNÇÃO COMISSIONADA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ATO Nº 62/99 ALTERADO PELO ATO 85/2007 DO
TRT DA 17ª REGIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. O art. 22 Lei nº 8.460/1992, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/1997, assegurou o pagamento do auxílio-alimentação
aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, restando expresso no parágrafo 4º
do referido diploma normativo que o benefício "será custeado com recursos
do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o
direito de opção pelo órgão ou entidade de origem". Por seu turno, o art. 1º
do Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta o aludido art. 22 Lei nº 8.460/92,
estabelece que o auxílio-alimentação "será concedido a todos os servidores
civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício
nas atividades do cargo". 2. Tratando do auxílio alimentação, a Nota Técnica
Consolidada nº1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, reportando-se ao Ofício-Circular nº 03, de 01 de fevereiro de 2002,
afirma que o "auxílio-alimentação poderá ser concedido, nos casos em que
a cessão para a Administração Pública Federal ocorrer com ônus, desde que o
servidor ocupe cargo em comissão ou função de confiança". 3. O TCU, no Acórdão
978/2007, adotou entendimento no sentido de que o "pagamento de auxílio-
alimentação aos servidores requisitados provenientes de órgãos de outros entes
federativos somente é devido àqueles que ocupem cargo em comissão ou função de
confiança, ou que atendam a situações previstas em leis específicas", sendo tal
entendimento igualmente adotado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
nos autos do processo nº CSJT 162-2006-000-90-00. Posteriormente, o TRT da 17ª
Região, no Ato nº 85/2007, alterou o Ato nº 62/99, para estender o auxílio
alimentação "aos servidores requisitados municipais, estaduais e federais,
desde que apresentem ao Serviço de Recursos Humanos a certidão Negativa de
recebimento deste benefício por parte do órgão de origem". 4. Não se reveste
de legalidade o Ato nº 62/99 do TRT da 17ª Região, que excluiu o pagamento de
auxílio alimentação para os servidores requisitados dos Estados e Municípios,
eis que o benefício, destinado a subsidiar despesas com alimentação, é
devido a todos os servidores que exerçam efetivamente atividade nos órgãos,
não se cogitando em afastar o percebimento do benefício para os servidores
do Estado e Município, cedidos sem ônus para o órgão cedente, eis que a norma
não distingue os servidores quanto à forma de provimento. 5. Quanto aos juros
de mora, nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas
de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora devem
corresponder a 6% (seis por cento) 1 ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009
(Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme
Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 11.960/2009. 6. Considerando que as Autoras decaíram de boa parte
de seus pedidos, sendo reconhecido, tão somente, o pagamento das parcelas
correspondentes ao período de 16.09.2005 a 01.02.2008, restando declaradas
prescritas as demais, encontra-se concorde com a sistemática vigente à época
da prolação da sentença a fixação de honorários de sucumbência no importe
de R$1.000,00 (um mil reais). 7. Remessa necessária e Apelação da União
parcialmente providas. Recurso Adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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