TRF2 0000563-80.2014.4.02.5118 00005638020144025118
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 do
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 376/378, apontando omissão no julgado,
por não haver pronunciamento acerca da não configuração da hipótese da
remessa necessária, pretendendo que esta seja afastada com base no art. 475,
§ 3º, do CPC/1973, e restaurar a sentença, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do caráter especial da
atividade desenvolvida pela parte autora entre 18/11/1998 e 03/11/2011,
período não reconhecido pela autarquia no âmbito administrativo. 2. Não
merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o critério adotado e
as observações para o não reconhecimento do direito, no que cabia examinar,
foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada omissão, o Juízo a quo
não declarou na sentença que deixaria de submetê-la ao reexame obrigatório,
com base no art. 475, § 3º, do CPC/1973. 3. Demais disso, a hipótese é mesmo
de reexame necessário, com obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição, tal
como determinou o i. magistrado na sentença (fl. 346 in fine), pois se trata
de sentença proferida contra a autarquia. 4. Não prospera a tese que pretende
construir o embargante, de que o afastamento da remessa se justificaria
por se tratar de sentença baseada em jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal
Federal, pois o não reconhecimento do tempo laborado em atividade especial
que pretendeu ver computado teve por fundamento o fornecimento dos EPIs,
e a Corte Suprema já firmou o 1 entendimento de que o uso do EPI não elide
o caráter especial da atividade, quando esta decorrer de exposição a ruído
em níveis superiores às margens de tolerância. 5. Ocorre que a sentença não
se baseia unicamente neste ponto, e o acórdão ora embargado não discrepa
da sentença neste particular. O motivo da reforma da sentença nada teve
a ver com o reconhecimento do tempo especial em que houve fornecimento do
EPI, conforme se lê do item 5 do acórdão (fl. 377), mas sim com o equívoco
verificado de se deferir o benefício de aposentadoria especial sem que o autor
tivesse completado o total de 25 anos de atividade insalubre. 6. Inexiste,
desse modo, omissão ou vício daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si, que resultaram em conclusão pertinente
ao deslinde da causa, sendo de acrescentar que constou do voto, que faz
parte integrante do julgado, os reais motivos para a reforma da sentença,
excluindo-se a parte em que fora determinada a concessão do benefício. 7. Resta
claro que o que pretende o embargante é se utilizar de uma via transversa para
inviabilizar a apreciação da remessa oficial (cabível) pelo órgão judicante,
e restaurar a sentença reformada, que lhe era favorável, apesar de ausentes
as hipóteses previstas para a utilização dos embargos de declaração (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 8. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 do
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 376/378, apontando omissão no julgado,
por não haver pronunciamento acerca da não configuração da hipótese da
remessa necessária, pretendendo que esta seja afastada com base no art. 475,
§ 3º, do CPC/1973, e restaurar a sentença, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do caráter especial da
atividade desenvolvida pela parte autora entre 18/11/1998 e 03/11/2011,
período não reconhecido pela autarquia no âmbito administrativo. 2. Não
merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o critério adotado e
as observações para o não reconhecimento do direito, no que cabia examinar,
foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada omissão, o Juízo a quo
não declarou na sentença que deixaria de submetê-la ao reexame obrigatório,
com base no art. 475, § 3º, do CPC/1973. 3. Demais disso, a hipótese é mesmo
de reexame necessário, com obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição, tal
como determinou o i. magistrado na sentença (fl. 346 in fine), pois se trata
de sentença proferida contra a autarquia. 4. Não prospera a tese que pretende
construir o embargante, de que o afastamento da remessa se justificaria
por se tratar de sentença baseada em jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal
Federal, pois o não reconhecimento do tempo laborado em atividade especial
que pretendeu ver computado teve por fundamento o fornecimento dos EPIs,
e a Corte Suprema já firmou o 1 entendimento de que o uso do EPI não elide
o caráter especial da atividade, quando esta decorrer de exposição a ruído
em níveis superiores às margens de tolerância. 5. Ocorre que a sentença não
se baseia unicamente neste ponto, e o acórdão ora embargado não discrepa
da sentença neste particular. O motivo da reforma da sentença nada teve
a ver com o reconhecimento do tempo especial em que houve fornecimento do
EPI, conforme se lê do item 5 do acórdão (fl. 377), mas sim com o equívoco
verificado de se deferir o benefício de aposentadoria especial sem que o autor
tivesse completado o total de 25 anos de atividade insalubre. 6. Inexiste,
desse modo, omissão ou vício daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si, que resultaram em conclusão pertinente
ao deslinde da causa, sendo de acrescentar que constou do voto, que faz
parte integrante do julgado, os reais motivos para a reforma da sentença,
excluindo-se a parte em que fora determinada a concessão do benefício. 7. Resta
claro que o que pretende o embargante é se utilizar de uma via transversa para
inviabilizar a apreciação da remessa oficial (cabível) pelo órgão judicante,
e restaurar a sentença reformada, que lhe era favorável, apesar de ausentes
as hipóteses previstas para a utilização dos embargos de declaração (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 8. Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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