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Jurisprudência


TRF2 0000563-85.2006.4.02.5110 00005638520064025110

Ementa
Nº CNJ : 0000563-85.2006.4.02.5110 (2006.51.10.000563-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : J A TAVARES CONFECCOES E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti (00005638520064025110) EME NTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em 30.11.2006, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença prolatada em setembro de 2016 que extingue o feito e reconhece a prescrição i ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. 3. Embora existam diversos despachos de suspensão e arquivamento do feito, proferidos em ocasiões distintas, o STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira suspensão (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.3.2014). Ainda consoante a jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do término do prazo de suspensão (Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO N UNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, D Je 7.11.2013. 3.. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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