TRF2 0000563-85.2006.4.02.5110 00005638520064025110
Nº CNJ : 0000563-85.2006.4.02.5110 (2006.51.10.000563-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : J A TAVARES CONFECCOES E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti (00005638520064025110)
EME NTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em 30.11.2006, nos termos do
art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença
prolatada em setembro de 2016 que extingue o feito e reconhece a prescrição
i ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Na redação original do
art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão
de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo
prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria
determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior
desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição
intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido
art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente,
que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da
decisão que ordenar o arquivamento. 3. Embora existam diversos despachos de
suspensão e arquivamento do feito, proferidos em ocasiões distintas, o STJ
já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira suspensão (2ª
Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18.3.2014). Ainda consoante a jurisprudência do STJ, o arquivamento sem
baixa na distribuição decorre automaticamente do término do prazo de suspensão
(Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO N UNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. O requerimento de diligências infrutíferas
realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos
bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização
das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, D Je
7.11.2013. 3.. 5. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000563-85.2006.4.02.5110 (2006.51.10.000563-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : J A TAVARES CONFECCOES E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti (00005638520064025110)
EME NTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em 30.11.2006, nos termos do
art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença
prolatada em setembro de 2016 que extingue o feito e reconhece a prescrição
i ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Na redação original do
art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão
de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo
prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria
determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior
desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição
intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido
art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente,
que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da
decisão que ordenar o arquivamento. 3. Embora existam diversos despachos de
suspensão e arquivamento do feito, proferidos em ocasiões distintas, o STJ
já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira suspensão (2ª
Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18.3.2014). Ainda consoante a jurisprudência do STJ, o arquivamento sem
baixa na distribuição decorre automaticamente do término do prazo de suspensão
(Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO N UNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. O requerimento de diligências infrutíferas
realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos
bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização
das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, D Je
7.11.2013. 3.. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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