TRF2 0000564-25.2016.4.02.0000 00005642520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. B ENEFICIADO QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO. IRRELEVÂNCIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou a transformação em pagamento definitivo à União Federal dos
depósitos referentes à parcela do Imposto de Renda incidente sobre o
resgate de verbas recolhidas a título de fundo previdenciário, uma vez que
nada haveria a restituir às partes, já que estas se aposentaram a ntes da
vigência da Lei n° 7.713/88. 2- No julgamento do recurso repetitivo REsp
n°1.012.903/RS, o STJ consolidou o entendimento de ser indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 3 1/12/1995 (vigência
da Lei n° 7.713/88). 3- O fato dos Agravantes terem se aposentado antes da
vigência da Lei n° 7.713/88 não afasta tal entendimento, uma vez que tendo
estes continuado a contribuir durante a vigência da Lei n° 7.713/88, com
incidência do imposto de renda sobre tais contribuições, não pode a renda,
gerada especificamente por tais contribuições anteriormente tributadas, sofrer
nova incidência fiscal quando da percepção do benefício periódico, sob pena
de bis in idem. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 88515/DF, Segunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2012; TRF5, AC 00146864820124058100,
Quarta Turma, Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJe 23/12/2013; TRF3,
AC 200061030023349, T erceira Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS MUTA,
DJ 28/04/2009. 4 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. B ENEFICIADO QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO. IRRELEVÂNCIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou a transformação em pagamento definitivo à União Federal dos
depósitos referentes à parcela do Imposto de Renda incidente sobre o
resgate de verbas recolhidas a título de fundo previdenciário, uma vez que
nada haveria a restituir às partes, já que estas se aposentaram a ntes da
vigência da Lei n° 7.713/88. 2- No julgamento do recurso repetitivo REsp
n°1.012.903/RS, o STJ consolidou o entendimento de ser indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 3 1/12/1995 (vigência
da Lei n° 7.713/88). 3- O fato dos Agravantes terem se aposentado antes da
vigência da Lei n° 7.713/88 não afasta tal entendimento, uma vez que tendo
estes continuado a contribuir durante a vigência da Lei n° 7.713/88, com
incidência do imposto de renda sobre tais contribuições, não pode a renda,
gerada especificamente por tais contribuições anteriormente tributadas, sofrer
nova incidência fiscal quando da percepção do benefício periódico, sob pena
de bis in idem. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 88515/DF, Segunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2012; TRF5, AC 00146864820124058100,
Quarta Turma, Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJe 23/12/2013; TRF3,
AC 200061030023349, T erceira Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS MUTA,
DJ 28/04/2009. 4 - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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