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Jurisprudência


TRF2 0000565-35.2013.4.02.5005 00005653520134025005

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 - Tem razão a embargante NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S.A. quando afirma ter havido omissão do Acórdão ao deixar de analisar a questão do ônus da sucumbência. Contudo, ao contrário do que alega a embargante, não se trata de caso de sucumbência mínima, mas sim de sucumbência recíproca, assim, mantenho a decisão deste ponto consoante à posição do juízo a quo. 2 - Assim, suprida a omissão apontada, a sentença merece ser reformada quanto a esse ponto do mérito, passando a constar que os Honorários que se compensam, ante a sucumbência recíproca. 3 - Ademais, quanto aos Embargos de Declaração da União Federal, não há o que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência, mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do STJ e STF. 4 - Com efeito, o fato de a questão não ter sido analisada à luz dos dispositivos constitucionais e legais que a embargante pretende, traz, como conseqüência, a certeza de que pretende, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 5 - Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da embargante NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S.A. e nego provimento aos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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