TRF2 0000565-35.2013.4.02.5005 00005653520134025005
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO
DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 - Tem razão a embargante NICCHIO
SOBRINHO CAFÉ S.A. quando afirma ter havido omissão do Acórdão ao deixar
de analisar a questão do ônus da sucumbência. Contudo, ao contrário do que
alega a embargante, não se trata de caso de sucumbência mínima, mas sim de
sucumbência recíproca, assim, mantenho a decisão deste ponto consoante à
posição do juízo a quo. 2 - Assim, suprida a omissão apontada, a sentença
merece ser reformada quanto a esse ponto do mérito, passando a constar que
os Honorários que se compensam, ante a sucumbência recíproca. 3 - Ademais,
quanto aos Embargos de Declaração da União Federal, não há o que se falar em
violação da cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão
embargado não declarou a inconstitucionalidade de lei ou determinou o
afastamento de sua incidência, mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz
de julgados mais recentes do STJ e STF. 4 - Com efeito, o fato de a questão
não ter sido analisada à luz dos dispositivos constitucionais e legais que
a embargante pretende, traz, como conseqüência, a certeza de que pretende,
com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão,
embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário. 5 - Diante do exposto, dou
parcial provimento aos embargos de declaração da embargante NICCHIO SOBRINHO
CAFÉ S.A. e nego provimento aos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO
DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 - Tem razão a embargante NICCHIO
SOBRINHO CAFÉ S.A. quando afirma ter havido omissão do Acórdão ao deixar
de analisar a questão do ônus da sucumbência. Contudo, ao contrário do que
alega a embargante, não se trata de caso de sucumbência mínima, mas sim de
sucumbência recíproca, assim, mantenho a decisão deste ponto consoante à
posição do juízo a quo. 2 - Assim, suprida a omissão apontada, a sentença
merece ser reformada quanto a esse ponto do mérito, passando a constar que
os Honorários que se compensam, ante a sucumbência recíproca. 3 - Ademais,
quanto aos Embargos de Declaração da União Federal, não há o que se falar em
violação da cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão
embargado não declarou a inconstitucionalidade de lei ou determinou o
afastamento de sua incidência, mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz
de julgados mais recentes do STJ e STF. 4 - Com efeito, o fato de a questão
não ter sido analisada à luz dos dispositivos constitucionais e legais que
a embargante pretende, traz, como conseqüência, a certeza de que pretende,
com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão,
embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário. 5 - Diante do exposto, dou
parcial provimento aos embargos de declaração da embargante NICCHIO SOBRINHO
CAFÉ S.A. e nego provimento aos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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