TRF2 0000566-68.2016.4.02.9999 00005666820164029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de
salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais
especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II
- Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o
art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário
maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção
em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial),
garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que
se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. III - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias,
tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da
ocorrência deste. IV - No caso concreto, no que se refere a comprovação
da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz a conclusão
de que a documentação apresentada pela parte autora se revelou suficiente
para a comprovação do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica
dos documentos de fls. 18/19, 24, 26/41, etc, e os depoimentos prestados em
juízo às fls. 103/104, sendo relevante informar que o INSS sequer recorreu da
sentença, manifestando-se expressamente pela ausência de interesse recursal,
conforme se verifica às fls. 119. V - Em tal contexto, restou incontroverso
o direito da autora em perceber o benefício de salário-maternidade, razão
pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade. VI - Remessa
necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de
salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais
especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II
- Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o
art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário
maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção
em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial),
garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que
se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. III - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias,
tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da
ocorrência deste. IV - No caso concreto, no que se refere a comprovação
da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz a conclusão
de que a documentação apresentada pela parte autora se revelou suficiente
para a comprovação do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica
dos documentos de fls. 18/19, 24, 26/41, etc, e os depoimentos prestados em
juízo às fls. 103/104, sendo relevante informar que o INSS sequer recorreu da
sentença, manifestando-se expressamente pela ausência de interesse recursal,
conforme se verifica às fls. 119. V - Em tal contexto, restou incontroverso
o direito da autora em perceber o benefício de salário-maternidade, razão
pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade. VI - Remessa
necessária não provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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