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Jurisprudência


TRF2 0000566-68.2016.4.02.9999 00005666820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II - Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. III - Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. IV - No caso concreto, no que se refere a comprovação da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz a conclusão de que a documentação apresentada pela parte autora se revelou suficiente para a comprovação do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica dos documentos de fls. 18/19, 24, 26/41, etc, e os depoimentos prestados em juízo às fls. 103/104, sendo relevante informar que o INSS sequer recorreu da sentença, manifestando-se expressamente pela ausência de interesse recursal, conforme se verifica às fls. 119. V - Em tal contexto, restou incontroverso o direito da autora em perceber o benefício de salário-maternidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade. VI - Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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