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Jurisprudência


TRF2 0000568-12.2012.4.02.5106 00005681220124025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ARTIGO 20, I DA LEI Nº 9.961/2000. BASE DECÁLCULO ESTABELECIDA POR RESOLUÇÃO (RDC Nº 10/2000). VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 97 DO CTN. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, I, da Lei nº 9961/2000, que foi reconhecida na sentença, confirmada pelo v. acórdão embargado, uma vez fixada com base em ato infralegal. 2. Não se vislumbram irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. Logo, não há falar em omissão, o bscuridade ou contradição. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que e ventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira c lara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDREA CUNHA ESMERALDO
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