TRF2 0000568-12.2012.4.02.5106 00005681220124025106
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ARTIGO
20, I DA LEI Nº 9.961/2000. BASE DECÁLCULO ESTABELECIDA POR
RESOLUÇÃO (RDC Nº 10/2000). VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 97 DO
CTN. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à
ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar
prevista no art. 20, I, da Lei nº 9961/2000, que foi reconhecida na
sentença, confirmada pelo v. acórdão embargado, uma vez fixada com base em
ato infralegal. 2. Não se vislumbram irregularidades no acórdão, quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada. Logo, não há falar em omissão, o bscuridade ou
contradição. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que e ventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira c lara e objetiva, ainda
que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5 . Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ARTIGO
20, I DA LEI Nº 9.961/2000. BASE DECÁLCULO ESTABELECIDA POR
RESOLUÇÃO (RDC Nº 10/2000). VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 97 DO
CTN. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à
ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar
prevista no art. 20, I, da Lei nº 9961/2000, que foi reconhecida na
sentença, confirmada pelo v. acórdão embargado, uma vez fixada com base em
ato infralegal. 2. Não se vislumbram irregularidades no acórdão, quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada. Logo, não há falar em omissão, o bscuridade ou
contradição. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que e ventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira c lara e objetiva, ainda
que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5 . Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
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