TRF2 0000569-72.2013.4.02.5102 00005697220134025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DOENÇA
OCUPACIONAL (LER/DORT). ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste qualquer omissão
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. Em verdade,
as questões tidas como equivocadas ou omissas são fundamentos contrários à
pretensão do recorrente, notadamente porque adotou o entendimento que lhe
é menos favorável. 3. A tese do apelante se sustenta na imprescritibilidade
da ação regressiva tratada no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, porquanto seu
pressuposto é a ocorrência de um ato ilícito cujo causador trouxe prejuízos ao
erário público previdenciário. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
a pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos,
contados a partir da concessão do benefício previdenciário. Afastada, portanto,
a tese de que a prescrição não atingiria o fundo do direito. 5. Pretende o
recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais
questões já foram abordadas no voto, devendo, o ora embargante, propor recurso
próprio para rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7
. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DOENÇA
OCUPACIONAL (LER/DORT). ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste qualquer omissão
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. Em verdade,
as questões tidas como equivocadas ou omissas são fundamentos contrários à
pretensão do recorrente, notadamente porque adotou o entendimento que lhe
é menos favorável. 3. A tese do apelante se sustenta na imprescritibilidade
da ação regressiva tratada no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, porquanto seu
pressuposto é a ocorrência de um ato ilícito cujo causador trouxe prejuízos ao
erário público previdenciário. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
a pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos,
contados a partir da concessão do benefício previdenciário. Afastada, portanto,
a tese de que a prescrição não atingiria o fundo do direito. 5. Pretende o
recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais
questões já foram abordadas no voto, devendo, o ora embargante, propor recurso
próprio para rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7
. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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