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Jurisprudência


TRF2 0000569-72.2013.4.02.5102 00005697220134025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. Em verdade, as questões tidas como equivocadas ou omissas são fundamentos contrários à pretensão do recorrente, notadamente porque adotou o entendimento que lhe é menos favorável. 3. A tese do apelante se sustenta na imprescritibilidade da ação regressiva tratada no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, porquanto seu pressuposto é a ocorrência de um ato ilícito cujo causador trouxe prejuízos ao erário público previdenciário. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir da concessão do benefício previdenciário. Afastada, portanto, a tese de que a prescrição não atingiria o fundo do direito. 5. Pretende o recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais questões já foram abordadas no voto, devendo, o ora embargante, propor recurso próprio para rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7 . Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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