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Jurisprudência


TRF2 0000569-98.2006.4.02.5108 00005699820064025108

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. ACESSO À PRAIA DO PONTAL. ARRAIAL DO CABO. CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE PRIVADA. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação civil pública do MPF para determinar: (i) à Companhia Nacional de Álcalis, remover quaisquer entraves que obstem indevidamente o acesso da população à Praia do Pontal, tais como placas e cartazes colocados nas vias públicas do Condomínio Village do Pontal ou proximidades; bem como abster-se de impedir o livre acesso a essas vias públicas; além de cientificar, através de placas e publicação em jornal, o livre acesso da população às vias em direção à praia (ii) ao Município de Arraial do Cabo, tomar as medidas de adequação do empreendimento Condomínio Village do Pontal ao ordenamento urbano e Lei nº 6.766/1999, bem como colocar placas nas vias de acesso à Praia do Pontal existentes na Av. Brasil, para cientificar a população, juntamente com publicação em jornal, que é livre o acesso àquela praia e ao mar por tais vias. 2. São tempestivas as apelações interpostas antes dos embargos de declaração, que acabaram desprovidos. Aplicação da Súmula nº 418/STJ, no alcance dado pela Corte Superior no REsp 1129215 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3/11/2015). Precedentes do STF. 3. Descabe, nesta instância, converter o feito em diligência, para verificação do local ou produção de prova pericial, pois toda a prova deveria ter sido produzida no momento processual adequado e, na hipótese, não foi alegado nenhum fato ulterior, constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos, apto a influir no julgamento. 4. A ACP foi ajuizada pelo MPF em maio/2006, visando a remoção de cercas, cancelas e guaritas, construídas pela Álcalis na antiga vila operária, atual Condomínio Village do Pontal, que restringem o livre acesso da coletividade às vias públicas e servidões existentes no interior do Condomínio, nomeadamente Alamedas Rio de Janeiro e Casuarinas, estabelecendo indevido obstáculo à Praia do Pontal, bem de uso comum do povo. 5. O acesso à Praia do Pontal dá-se exclusivamente através de pequena ponte pela Rua da Restinga (proveniente de Cabo Frio). Para quem é proveniente da área mais populosa de Arraial do Cabo, esse ponto pode ser alcançado pela Rodovia General Bruno Martins e, dali, pela Avenida Brasil e Alameda das Casuarianas. Há, ainda, um "atalho", através da Alameda Rio de Janeiro, que chega à Avenida Brasil em trecho mais próximo à praia. A Av. Brasil é o acesso principal e as demais vias foram fechadas a veículos por guaritas e cancelas, instaladas pela Álcalis e pelo Condomínio. Já o 1 acesso pela Av. Brasil, sem qualquer ingerência de ambos, passou a ser objeto de cobranças pela Prefeitura de Arraial do Cabo. 6. A área controvertida, compreendendo as Alamedas Casuarinas e Rio de Janeiro, é privada, não situada em terreno de marinha, e pertencia à Álcalis, ocupada pela antiga vila operária. As casas foram construídas para os funcionários da companhia, ao lado do terreno do complexo industrial. 7. Provado que o Condomínio não decorreu de loteamento da Lei nº 6.766/1979, mas da transformação direta de propriedade única, pertencente à Companhia Nacional de Álcalis, em condomínio, nos termos da Lei nº 4.591/1964, as vias internas não pertencem à malha viária municipal, conforme inclusive admitiu o Município de Arraial do Cabo. 8. O regramento da Lei nº 4.591/1964 abrange não apenas os denominados condomínios verticais, mas também o conjunto de unidades de um só pavimento, que podem ser individualizadas e vendidas separadamente. Inteligência do art. 1º, § 2º, art. 2º e art. 8º, "d". 9. No regime da Lei nº 4.591/1964, formalmente seguido para a formação do Condomínio Village Primavera, o arruamento interno integra a fração de bens comuns titularizados pelos condôminos através do sistema de divisão em frações ideais, sendo designado como "passagem comum para as vias públicas". Portanto, não se incorporam ao patrimônio público, permanecendo na titularidade dos condôminos. Precedentes. 10. Diferentemente daquelas hipóteses em que se caracteriza o denominado condomínio de fato, em que se observa a tentativa de transformação de loteamento em condomínio com imposição (indevida) aos titulares de lotes dessa condição, na espécie, a única titular original dos terrenos primeiro constituiu condomínio de suas casas já prontas e, num segundo momento, alienou-as com a respectiva fração ideal das áreas comuns. 11. A proteção conferida pela Lei nº 7.661/88 é voltada àquela faixa paralela imediatamente contígua à praia, para evitar a construção de condomínios ou imóveis que inviabilizem o acesso. No cotejo do direito de propriedade com a legislação que impõe, em nome do interesse público, a manutenção de acesso à Praia do Pontal, são inaplicáveis, nas circunstâncias, o art. 10 da Lei nº 7.661/1988 e art. 21 do Decreto nº 5.300/2004, por não se tratar de urbanização de faixa contígua à costeira e por não haver impedimento da chegada à praia pelos banhistas e demais interessados. Precedentes. 12. A manutenção de cancelas no condomínio e o fechamento das ruas internas para a entrada de veículos não representam obstáculo absoluto de acesso à referida praia, sendo incontroverso que o acesso pode dar-se pela denominada Av. Brasil, claramente a via principal para aquela área. Ademais, é incontroverso que a restrição existente no Condomínio jamais representou vedação de acesso a pedestres, para os quais a distância até a praia, via Av. Brasil, seria mais significativa. 13. O Município intervém ostensivamente no ordenamento do trânsito na Avenida Brasil, inclusive regulando e cobrando pelo estacionamento de veículos, contexto em que a possibilidade de livre uso das vias situadas no Condomínio poderia abrir brechas para a burla ao controle municipal, gerando o embaraço do estacionamento irregular, por exemplo. 14. Apelações e remessa necessária providas. Ação Civil Pública julgada improcedente. 2

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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