TRF2 0000573-38.2006.4.02.5108 00005733820064025108
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AFORAMENTO. PREVALÊNCIA
DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA POR CANCELAMENTO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de cobrança de débitos relativos
a imposto de renda (inscrição nº 70105012683-38) e aforamento (inscrição
nº 70603014147-10). Embora o aforamento tenha natureza administrativa,
há prevalência na ação da questão tributária, atinente à cobrança de
imposto de renda, a ensejar a competência da Turma Especializada em
Tributário. 2. Observa-se que a dívida referente ao aforamento foi extinta
por cancelamento, fato reconhecido, inclusive, pelo próprio Julgador de 1º
grau. Dessa forma, não há que se falar em prescrição em relação a tal crédito,
devendo a execução ser extinta em razão do cancelamento do débito. 3. Quanto
à cobrança do imposto de renda, a execução envolve, no presente caso
concreto, tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui
definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a
notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver
impugnação. 4. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários
da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for
feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 5. Logo,
a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia
a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou,
havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e
ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido
realizado. 6. Hipótese em que a constituição definitiva do crédito se deu
depois do decurso do prazo de trinta dias após a notificação do sujeito passivo
acerca de decisão administrativa irrecorrível. 7. In casu, não há que se falar
sequer em necessidade da efetiva citação do devedor, fundamento utilizado
pela sentença, posto que, verificada a tempestividade da execução fiscal,
o despacho de "cite-se" foi proferido no advento da LC nº 118/2005, ocasião
em que restou interrompido o prazo prescricional. 8. Extinta a execução fiscal
quanto à inscrição nº 70603014147-10 (aforamento), em razão do cancelamento do
crédito, e, no que se refere à inscrição nº 70105012683-38 (imposto de renda),
afastada a prescrição. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AFORAMENTO. PREVALÊNCIA
DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA POR CANCELAMENTO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de cobrança de débitos relativos
a imposto de renda (inscrição nº 70105012683-38) e aforamento (inscrição
nº 70603014147-10). Embora o aforamento tenha natureza administrativa,
há prevalência na ação da questão tributária, atinente à cobrança de
imposto de renda, a ensejar a competência da Turma Especializada em
Tributário. 2. Observa-se que a dívida referente ao aforamento foi extinta
por cancelamento, fato reconhecido, inclusive, pelo próprio Julgador de 1º
grau. Dessa forma, não há que se falar em prescrição em relação a tal crédito,
devendo a execução ser extinta em razão do cancelamento do débito. 3. Quanto
à cobrança do imposto de renda, a execução envolve, no presente caso
concreto, tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui
definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a
notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver
impugnação. 4. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários
da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for
feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 5. Logo,
a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia
a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou,
havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e
ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido
realizado. 6. Hipótese em que a constituição definitiva do crédito se deu
depois do decurso do prazo de trinta dias após a notificação do sujeito passivo
acerca de decisão administrativa irrecorrível. 7. In casu, não há que se falar
sequer em necessidade da efetiva citação do devedor, fundamento utilizado
pela sentença, posto que, verificada a tempestividade da execução fiscal,
o despacho de "cite-se" foi proferido no advento da LC nº 118/2005, ocasião
em que restou interrompido o prazo prescricional. 8. Extinta a execução fiscal
quanto à inscrição nº 70603014147-10 (aforamento), em razão do cancelamento do
crédito, e, no que se refere à inscrição nº 70105012683-38 (imposto de renda),
afastada a prescrição. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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