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Jurisprudência


TRF2 0000573-38.2006.4.02.5108 00005733820064025108

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AFORAMENTO. PREVALÊNCIA DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA POR CANCELAMENTO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de cobrança de débitos relativos a imposto de renda (inscrição nº 70105012683-38) e aforamento (inscrição nº 70603014147-10). Embora o aforamento tenha natureza administrativa, há prevalência na ação da questão tributária, atinente à cobrança de imposto de renda, a ensejar a competência da Turma Especializada em Tributário. 2. Observa-se que a dívida referente ao aforamento foi extinta por cancelamento, fato reconhecido, inclusive, pelo próprio Julgador de 1º grau. Dessa forma, não há que se falar em prescrição em relação a tal crédito, devendo a execução ser extinta em razão do cancelamento do débito. 3. Quanto à cobrança do imposto de renda, a execução envolve, no presente caso concreto, tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 4. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 5. Logo, a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 6. Hipótese em que a constituição definitiva do crédito se deu depois do decurso do prazo de trinta dias após a notificação do sujeito passivo acerca de decisão administrativa irrecorrível. 7. In casu, não há que se falar sequer em necessidade da efetiva citação do devedor, fundamento utilizado pela sentença, posto que, verificada a tempestividade da execução fiscal, o despacho de "cite-se" foi proferido no advento da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 8. Extinta a execução fiscal quanto à inscrição nº 70603014147-10 (aforamento), em razão do cancelamento do crédito, e, no que se refere à inscrição nº 70105012683-38 (imposto de renda), afastada a prescrição. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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