TRF2 0000573-60.2016.4.02.9999 00005736020164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 44/49, bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade do autor que é portador de "Epilepsia do tipo
grande mal", estando definitivamente incapacitado para o trabalho habitual,
o que sequer fora contestado pelo INSS. No que se refere ao requisito
miserabilidade ou socioeconômico, este também restou incontroverso conforme
se constata do Estudo Social de fls. 68/70 que confirmou a necessidade da
família em perceber o benefício de prestação continuada. Precedentes. III -
No que tange aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido
percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com
a orientação jurisprudencial desta Corte. IV - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 44/49, bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade do autor que é portador de "Epilepsia do tipo
grande mal", estando definitivamente incapacitado para o trabalho habitual,
o que sequer fora contestado pelo INSS. No que se refere ao requisito
miserabilidade ou socioeconômico, este também restou incontroverso conforme
se constata do Estudo Social de fls. 68/70 que confirmou a necessidade da
família em perceber o benefício de prestação continuada. Precedentes. III -
No que tange aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido
percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com
a orientação jurisprudencial desta Corte. IV - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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