TRF2 0000575-24.2014.4.02.5109 00005752420144025109
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. O artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que
determinou a possibilidade de fixação das anuidades pelos próprios conselhos,
violou o princípio constitucional da legalidade, pois todos os elementos
que definem a obrigação tributária devem estar expressos em lei. 5. As
inovações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e
da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 6. No
caso, a execução foi proposta em 29/08/2014, com o fito de cobrar anuidade
alusiva ao exercício de 2005, encontrando-se o título eivado de vício
insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. O artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que
determinou a possibilidade de fixação das anuidades pelos próprios conselhos,
violou o princípio constitucional da legalidade, pois todos os elementos
que definem a obrigação tributária devem estar expressos em lei. 5. As
inovações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e
da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 6. No
caso, a execução foi proposta em 29/08/2014, com o fito de cobrar anuidade
alusiva ao exercício de 2005, encontrando-se o título eivado de vício
insanável. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão