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Jurisprudência


TRF2 0000575-24.2014.4.02.5109 00005752420144025109

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei 12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que determinou a possibilidade de fixação das anuidades pelos próprios conselhos, violou o princípio constitucional da legalidade, pois todos os elementos que definem a obrigação tributária devem estar expressos em lei. 5. As inovações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 6. No caso, a execução foi proposta em 29/08/2014, com o fito de cobrar anuidade alusiva ao exercício de 2005, encontrando-se o título eivado de vício insanável. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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