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Jurisprudência


TRF2 0000576-12.2009.4.02.5003 00005761220094025003

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 3 - Diante da ausência de quaisquer outros elementos de fato, o único suporte para aferir a ocorrência da prescrição é o que consta da CDA: constituição definitiva do crédito se deu com a notificação do contribuinte em 06-12-1995. 4 - Dessa forma, como a notificação para pagamento ocorreu em 06-12-1995, o termo inicial se deu 30 (trinta) dias após esta data, em 06-01-1996. A partir daí, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento do executivo judicial, que se consumou em 06-01-2001. Como a execução fiscal foi ajuizada somente em 16-01-2001, restou consumada a prescrição. 5 - Ademais, apesar de a Fazenda Nacional ter mencionado que o executado aderiu a programa de parcelamento, tal fato não restou inequivocamente comprovado nos autos. 6 - Inexistindo prova de suposto requerimento de parcelamento ou tentativa de conciliação amigável de iniciativa do devedor, não há como considerar interrompido o prazo prescricional para cobrança da dívida fiscal. 7 - Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante esta Corte todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos aqui expostos afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso, que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados. 8 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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