TRF2 0000576-12.2009.4.02.5003 00005761220094025003
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município
de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob
o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 3 - Diante da ausência de
quaisquer outros elementos de fato, o único suporte para aferir a ocorrência
da prescrição é o que consta da CDA: constituição definitiva do crédito se
deu com a notificação do contribuinte em 06-12-1995. 4 - Dessa forma, como
a notificação para pagamento ocorreu em 06-12-1995, o termo inicial se deu
30 (trinta) dias após esta data, em 06-01-1996. A partir daí, iniciou-se o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento do executivo judicial,
que se consumou em 06-01-2001. Como a execução fiscal foi ajuizada somente em
16-01-2001, restou consumada a prescrição. 5 - Ademais, apesar de a Fazenda
Nacional ter mencionado que o executado aderiu a programa de parcelamento,
tal fato não restou inequivocamente comprovado nos autos. 6 - Inexistindo
prova de suposto requerimento de parcelamento ou tentativa de conciliação
amigável de iniciativa do devedor, não há como considerar interrompido o
prazo prescricional para cobrança da dívida fiscal. 7 - Se a parte não se
conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante esta
Corte todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os
argumentos aqui expostos afastam a aplicação dos dispositivos mencionados
no recurso, que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados
prequestionados. 8 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município
de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob
o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 3 - Diante da ausência de
quaisquer outros elementos de fato, o único suporte para aferir a ocorrência
da prescrição é o que consta da CDA: constituição definitiva do crédito se
deu com a notificação do contribuinte em 06-12-1995. 4 - Dessa forma, como
a notificação para pagamento ocorreu em 06-12-1995, o termo inicial se deu
30 (trinta) dias após esta data, em 06-01-1996. A partir daí, iniciou-se o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento do executivo judicial,
que se consumou em 06-01-2001. Como a execução fiscal foi ajuizada somente em
16-01-2001, restou consumada a prescrição. 5 - Ademais, apesar de a Fazenda
Nacional ter mencionado que o executado aderiu a programa de parcelamento,
tal fato não restou inequivocamente comprovado nos autos. 6 - Inexistindo
prova de suposto requerimento de parcelamento ou tentativa de conciliação
amigável de iniciativa do devedor, não há como considerar interrompido o
prazo prescricional para cobrança da dívida fiscal. 7 - Se a parte não se
conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante esta
Corte todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os
argumentos aqui expostos afastam a aplicação dos dispositivos mencionados
no recurso, que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados
prequestionados. 8 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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